DL n.º 558/99, de 17 de Dezembro
    SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO E EMPRESAS PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 300/2007, de 23/08
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 133/2013, de 03/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 300/2007, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 558/99, de 17/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 18.º-E
Comissão de auditoria
1 - Compete à comissão de auditoria:
a) Escolher auditores externos independentes e qualificados, negociar as respectivas remunerações e velar por que lhes sejam proporcionadas dentro da empresa as condições adequadas à prestação dos seus serviços;
b) Definir o âmbito e a extensão das auditorias interna e externa;
c) Aprovar os planos, os programas e os manuais de auditoria;
d) Zelar pela manutenção da independência dos auditores externos;
e) Apreciar os relatórios dos auditores externos;
f) Avaliar os sistemas de controlo interno e de risco;
g) Comunicar ao conselho de administração e à assembleia geral os resultados da auditoria.
2 - Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, este nomeia, de entre os seus membros, uma comissão de auditoria destinada ao exercício das competências referidas no número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto

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