DL n.º 558/99, de 17 de Dezembro
    SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO E EMPRESAS PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto!  
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   - DL n.º 300/2007, de 23/08
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 133/2013, de 03/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 300/2007, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 558/99, de 17/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 13.º-A
Relatórios
Os relatórios anuais das empresas, além dos elementos que caracterizem as respectivas situações económicas e financeiras, contêm:
a) As orientações de gestão fixadas ao abrigo do artigo 11.º que sejam aplicáveis à empresa em causa;
b) A estrutura dos conselhos de administração e das suas comissões especializadas;
c) A identidade, os principais elementos curriculares e as funções exercidas por cada administrador;
d) Quando seja caso disso, as funções exercidas por qualquer administrador noutra empresa;
e) Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam;
f) Informação sobre o modo e as condições de cumprimento, em cada exercício, de funções relacionadas com a gestão de serviços de interesse geral, sempre que esta se encontre cometida a determinadas empresas, nos termos dos artigos 19.º a 22.º;
g) Informação sobre o efectivo exercício de poderes de autoridade por parte de empresas que sejam titulares desse tipo de poderes, nos termos previstos no artigo 14.º;
h) A indicação dos administradores executivos e não executivos ou, sendo caso disso, a dos administradores executivos e dos membros do conselho geral e de supervisão;
i) A indicação do número de reuniões do conselho de administração com referência sucinta às decisões mais relevantes adoptadas pelo conselho de administração no exercício em causa;
j) A indicação das pessoas e das entidades encarregadas de auditoria externa;
l) Os montantes das remunerações dos administradores e o modo como são determinados, incluindo todos os complementos remuneratórios de qualquer espécie, os regimes de segurança social, bem como o valor global dos encargos respeitantes a cada administrador para a empresa em cada exercício;
m) Os relatórios dos administradores não executivos sobre o desempenho dos administradores executivos;
n) Os relatórios de auditoria externa.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto

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