Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho
    REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 164/2007, de 03/05
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2009, de 12/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (DL n.º 164/2007, de 3/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 9/2006, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/2004, de 29/07)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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  Artigo 490.º
Mapas do quadro de pessoal
1 - Constitui contra-ordenação leve:
a) A violação do disposto no artigo 454.º;
b) O não envio dos mapas a qualquer das entidades referidas no n.º 5 do artigo 455.º;
c) A omissão, no preenchimento do mapa, de trabalhadores ou elementos que nele devam figurar;
d) A não rectificação ou substituição dos mapas, sempre que ordenadas pela Inspecção-Geral do Trabalho com base em irregularidades detectadas;
e) A violação do disposto no artigo 456.º
2 - O pagamento da coima aplicada não isenta a entidade infractora da obrigação de preenchimento, remessa, afixação e rectificação do mapa do quadro de pessoal.

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