Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho
    REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 164/2007, de 03/05
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2009, de 12/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (DL n.º 164/2007, de 3/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 9/2006, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/2004, de 29/07)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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SECÇÃO II
Direitos em geral
  Artigo 354.º
Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores
1 - Constituem direitos das comissões de trabalhadores, nomeadamente:
a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
b) Exercer o controlo de gestão nas respectivas empresas;
c) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras;
e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das entidades públicas empresariais.
2 - As subcomissões de trabalhadores podem:
a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, que lhes sejam delegados pelas comissões de trabalhadores;
b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta;
c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.
3 - As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento da empresa.

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