Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho
    REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 164/2007, de 03/05
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2009, de 12/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (DL n.º 164/2007, de 3/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 9/2006, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/2004, de 29/07)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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  Artigo 259.º
Relatório de actividades
1 - O empregador deve elaborar, para cada um dos estabelecimentos, um relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - O modelo do relatório é fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral.
3 - O relatório deve ser apresentado, no mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao delegado concelhio de saúde e ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho da área da localização do estabelecimento ou, se este mudar de localização durante o ano a que o relatório respeita, da área da sede do empregador.
4 - Se o empregador tiver mais de 10 trabalhadores, o relatório deve ser apresentado por meio informático.
5 - O empregador com até 10 trabalhadores pode apresentar o relatório por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel.
6 - Os elementos auxiliares necessários ao preenchimento do relatório são fornecidos pelo Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento do ministério responsável pela área laboral, em endereço electrónico adequadamente publicitado.
7 - O modelo de suporte de papel do relatório anual é impresso e distribuído pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
8 - O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho deve remeter cópias dos relatórios anuais ao serviço referido no n.º 6, para efeitos estatísticos.

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