Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho
    REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 164/2007, de 03/05
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2009, de 12/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (DL n.º 164/2007, de 3/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 9/2006, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/2004, de 29/07)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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CAPÍTULO XXI
Retribuição mínima mensal garantida
  Artigo 207.º
Âmbito
1 - A retribuição mínima mensal garantida aos trabalhadores, prevista no artigo 266.º do Código do Trabalho, está sujeita às disposições seguintes.
2 - A retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídios, prémios, gratificações ou outras prestações de atribuição acidental ou por períodos superiores ao mês, com excepção das:
a) Comissões sobre vendas e outros prémios de produção;
b) Gratificações que, nos termos do n.º 2 do artigo 261.º do Código do Trabalho, constituam retribuição.
3 - No montante da retribuição mínima mensal garantida é incluído o valor de prestações em espécie, nomeadamente a alimentação e o alojamento cuja atribuição seja devida ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho normal.
4 - O valor das prestações em espécie é calculado segundo os preços correntes na região, não podendo, no entanto, ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida ou do determinado por aplicação das percentagens de redução a que se refere o n.º 6:
a) 35% para a alimentação completa;
b) 15% para a alimentação constituída por uma só refeição principal;
c) 12% para o alojamento do trabalhador;
d) 10 por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar;
e) 50% para o total das prestações em espécie.
5 - O valor mencionado na alínea d) do número anterior é actualizado, sempre que se verifique a revisão do montante da retribuição mínima mensal garantida, por aplicação do coeficiente de actualização das rendas de habitação.
6 - O valor da retribuição mínima mensal garantida sofre as reduções constantes do artigo 209.º relativamente à qualificante profissional do trabalhador e à sua aptidão para o trabalho.

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