Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho
    REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 164/2007, de 03/05
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2009, de 12/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (DL n.º 164/2007, de 3/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 9/2006, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/2004, de 29/07)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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  Artigo 166.º
Relatório anual da formação contínua
1 - O empregador deve elaborar um relatório anual sobre a execução da formação contínua, indicando o número total de trabalhadores da empresa, trabalhadores abrangidos por cada acção, respectiva actividade, acções realizadas, seus objectivos e número de trabalhadores participantes, por áreas de actividade da empresa, bem como os encargos globais da formação e fontes de financiamento.
2 - O modelo de relatório de formação profissional é aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

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