Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho
    REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 164/2007, de 03/05
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2009, de 12/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (DL n.º 164/2007, de 3/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 9/2006, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/2004, de 29/07)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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  Artigo 119.º
Agentes, substâncias e preparações químicos
1 - São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:
a) Amianto;
b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam susceptíveis de ser absorvidos pelo organismo humano;
c) Cloropromazina;
d) Tolueno e xileno;
e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou pez da hulha.
2 - São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).
3 - São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes frases de risco:
a) «R39 - perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;
b) «R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis»;
c) «R42 - pode causar sensibilização por inalação»;
d) «R43 - pode causar sensibilização por contacto com a pele»;
e) «R45 - pode causar cancro»;
f) «R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias»;
g) «R48 - riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;
h) «R60 - pode comprometer a fertilidade»;
i) «R61 - risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».
4 - São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes frases de risco:
a) «R12 - extremamente inflamável»;
b) «R42 - pode causar sensibilização por inalação»;
c) «R43 - pode causar sensibilização em contacto com a pele».

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