Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho
    REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 164/2007, de 03/05
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2009, de 12/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (DL n.º 164/2007, de 3/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 9/2006, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/2004, de 29/07)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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  Artigo 100.º
Condição de exercício do poder paternal
O trabalhador não deve estar impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal para que possa exercer os seguintes direitos:
a) Licença por paternidade;
b) Licença por adopção;
c) Dispensa para aleitação;
d) Licença parental, ou os regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos;
e) Faltas para assistência a filho menor ou pessoa com deficiência ou doença crónica;
f) Licença especial para assistência a filho, incluindo pessoa com deficiência ou doença crónica;
g) Faltas para assistência a neto;
h) Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
i) Trabalho a tempo parcial para assistência a filho;
j) Trabalho em regime de flexibilidade de horário para assistência a filho.

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