Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 20/2008, de 31/01 - DL n.º 85/2006, de 23/05 - Rect. n.º 89/2005, de 27/12
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08) - 6ª versão (DL n.º 152-A/2017, de 11/12) - 5ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05) - 2ª versão (Rect. n.º 89/2005, de 27/12) - 1ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 d _____________________ |
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Artigo 17.º Aditamento ao Regulamento do Registo de Automóveis |
Ao Regulamento do Registo de Automóveis, com as alterações referidas no artigo anterior, são aditados os artigos 27.º-A, 27.º-B, 46.º-A e 46.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 27.º-A
Documento para o registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor
O registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é efectuado com base em declaração do locador.
Artigo 27.º-B
Registo de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade
1 - O ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado mediante apresentação do documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.
2 - Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações fiscais, é dispensada a apresentação da prova prevista na parte final do número anterior.
Artigo 46.º-ARegisto de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor
A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é registada através de menção especial efectuada no registo do direito do locador.
Artigo 46.º-B
Registo de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade
O ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado oficiosamente, através de menção especial ao diploma legal que prevê o ónus e ao respectivo prazo, efectuada no registo do direito onerado.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 55/75, de 12 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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