DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro
  PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO M.ºP.º E DAS C. REGISTO CIVIL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 85/2019, de 03/09
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - DL n.º 122/2013, de 26/08
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 85/2019, de 03/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 5ª versão (DL n.º 122/2013, de 26/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 3ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  8      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do
_____________________
  Artigo 15.º
Dispensa de prazo internupcial
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 85/2019, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 16.º
Entidades competentes
As referências efectuadas à competência dos tribunais judiciais relativas aos processos previstos no presente diploma consideram-se efectuadas às entidades que, nos termos dos artigos anteriores, adquirem as correspondentes competências.

  Artigo 17.º
Competência do conservador, substituição e incompatibilidades
1 - A decisão no âmbito dos processos previstos no capítulo anterior é da exclusiva competência do conservador.
2 - Quando, na conservatória em que tenha sido apresentado requerimento nos termos dos artigos 5.º ou 12.º, se verifique vacatura do lugar, licença ou impedimento do conservador que se presuma superior a 30 dias, é este substituído por conservador do registo civil do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, nos termos fixados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - O regime previsto no número anterior é aplicável às decisões dos demais processos especiais que, nos termos do Código de Registo Civil, são da exclusiva competência do conservador.
4 - As decisões do conservador no âmbito dos processos previstos no capítulo anterior produzem os mesmos efeitos, nomeadamente em termos fiscais, que produziriam sentenças judiciais sobre idêntica matéria.
5 - Ao conservador que exerça advocacia é vedado aceitar mandato nos processos previstos no presente diploma.

  Artigo 18.º
Actos de mero expediente
O prazo para a prática de actos de mero expediente pelos funcionários da conservatória de registo no âmbito dos processos referidos no capítulo anterior é de cinco dias.

  Artigo 19.º
Legislação subsidiária
É subsidiariamente aplicável aos processos previstos no presente diploma o Código de Processo Civil.

  Artigo 20.º
Apoio judiciário
É aplicável aos processos regulados no capítulo anterior o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e o regime de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono e de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10

  Artigo 21.º
Revogações
São revogados:
a) O artigo 1777.º do Código Civil;
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe)
b) Os artigos 1414.º, 1414.º-A, 1418.º, 1423.º e 1446.º do Código de Processo Civil.
Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10

  Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002, não se aplicando aos processos pendentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterras - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 27 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa