Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 61/2008, de 31/10 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 85/2019, de 03/09) - 6ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 5ª versão (DL n.º 122/2013, de 26/08) - 4ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 3ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 2ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11) - 1ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10) | |
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SUMÁRIO Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do _____________________ |
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Artigo 17.º Competência do conservador, substituição e incompatibilidades |
1 - A decisão no âmbito dos processos previstos no capítulo anterior é da exclusiva competência do conservador.
2 - Quando, na conservatória em que tenha sido apresentado requerimento nos termos dos artigos 5.º ou 12.º, se verifique vacatura do lugar, licença ou impedimento do conservador que se presuma superior a 30 dias, é este substituído por conservador do registo civil do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, nos termos fixados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - O regime previsto no número anterior é aplicável às decisões dos demais processos especiais que, nos termos do Código de Registo Civil, são da exclusiva competência do conservador.
4 - As decisões do conservador no âmbito dos processos previstos no capítulo anterior produzem os mesmos efeitos, nomeadamente em termos fiscais, que produziriam sentenças judiciais sobre idêntica matéria.
5 - Ao conservador que exerça advocacia é vedado aceitar mandato nos processos previstos no presente diploma. |
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