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  DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro
  PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO M.ºP.º E DAS C. REGISTO CIVIL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 85/2019, de 03/09
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - DL n.º 122/2013, de 26/08
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 85/2019, de 03/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 5ª versão (DL n.º 122/2013, de 26/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 3ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
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SUMÁRIO
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do
_____________________
  Artigo 9.º
Processo judicial
1 - Remetido o processo ao tribunal judicial nos termos do artigo anterior, o juiz procede de acordo com o disposto nos artigos 590.º e seguintes do Código de Processo Civil.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 986.º a 988.º do Código de Processo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10

  Artigo 10.º
Recursos
1 - Das decisões do conservador cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória.
2 - O prazo para interposição do recurso é o do artigo 638.º do Código de Processo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10

  Artigo 11.º
Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio
Quando a conversão é requerida por ambos os cônjuges, o conservador decide de imediato.


SECÇÃO II
Dos procedimentos da competência exclusiva do conservador
  Artigo 12.º
Objecto, competência e procedimento
1 - São da exclusiva competência da conservatória de registo civil:
a) A reconciliação dos cônjuges separados;
b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
c) (Revogada.)
2 - Os processos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser instaurados em qualquer conservatória do registo civil.
3 - (Revogado.)
4 - No âmbito das competências previstas no n.º 1 do presente artigo, os interessados apresentam o pedido mediante a entrega de requerimento na conservatória, fundamentando de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental.
5 - O conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e declara, em seguida, a procedência do pedido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Lei n.º 85/2019, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10
   -2ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09
   -3ª versão: Lei n.º 61/2008, de 31/10

  Artigo 13.º
Reconciliação dos cônjuges separados
1 - A reconciliação de cônjuges separados efectua-se com base em acordo declarado por aqueles e homologado pelo conservador.
2 - É enviada certidão da decisão de reconciliação de cônjuges separados judicialmente ao processo de separação.

  Artigo 14.º
Separação e divórcio por mútuo consentimento
1 - O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil.
2 - O pedido é instruído com os documentos referidos no n.º 1 do artigo 272.º do Código do Registo Civil, a que é acrescentado acordo sobre o exercício do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial.
3 - Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória antes da fixação do dia da conferência prevista no número anterior, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
5 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
6 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto no n.º 3 do presente artigo.
7 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, o processo é remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória.
8 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 272.º do Código do Registo Civil e nos artigos 995.º a 997.º e 999.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - DL n.º 122/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10
   -2ª versão: Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
   -3ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09
   -4ª versão: Lei n.º 61/2008, de 31/10

  Artigo 15.º
Dispensa de prazo internupcial
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 85/2019, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 16.º
Entidades competentes
As referências efectuadas à competência dos tribunais judiciais relativas aos processos previstos no presente diploma consideram-se efectuadas às entidades que, nos termos dos artigos anteriores, adquirem as correspondentes competências.

  Artigo 17.º
Competência do conservador, substituição e incompatibilidades
1 - A decisão no âmbito dos processos previstos no capítulo anterior é da exclusiva competência do conservador.
2 - Quando, na conservatória em que tenha sido apresentado requerimento nos termos dos artigos 5.º ou 12.º, se verifique vacatura do lugar, licença ou impedimento do conservador que se presuma superior a 30 dias, é este substituído por conservador do registo civil do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, nos termos fixados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - O regime previsto no número anterior é aplicável às decisões dos demais processos especiais que, nos termos do Código de Registo Civil, são da exclusiva competência do conservador.
4 - As decisões do conservador no âmbito dos processos previstos no capítulo anterior produzem os mesmos efeitos, nomeadamente em termos fiscais, que produziriam sentenças judiciais sobre idêntica matéria.
5 - Ao conservador que exerça advocacia é vedado aceitar mandato nos processos previstos no presente diploma.

  Artigo 18.º
Actos de mero expediente
O prazo para a prática de actos de mero expediente pelos funcionários da conservatória de registo no âmbito dos processos referidos no capítulo anterior é de cinco dias.

  Artigo 19.º
Legislação subsidiária
É subsidiariamente aplicável aos processos previstos no presente diploma o Código de Processo Civil.

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