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  DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - DL n.º 320-B/2002, de 30/12
   - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09
   - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 4ª versão (DL n.º 320-B/2002, de 30/12)
     - 3ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 1ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
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SUMÁRIO
Altera o Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setem
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração ao livro II do Código de Processo Civil
O livro II, título I, capítulo I, divisão III, do Código de Processo Civil passa a integrar a subdivisão I («Notificações da secretaria»), que abrangerá os artigos 253.º a 260.º, e a subdivisão II («Notificações entre os mandatários das partes»), que compreenderá o artigo 260.º-A.

Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
Os artigos 1.º-A e 12.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º-A
[...]
Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a citação efectua-se nos termos do artigo 236.º-A do Código de Processo Civil.
Artigo 12.º-A
[...]
Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, aplica-se à notificação o disposto no artigo 236.º-A do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Citações por via postal simples
O modelo da declaração a ser lavrada pelo distribuidor do serviço postal bem como os procedimentos a adoptar aquando da citação por via postal simples serão aprovados por portaria dos Ministros do Equipamento Social e da Justiça.

  Artigo 6.º
Deveres de informação
Até ao dia 30 de Novembro de 2000, as entidades prestadoras de serviços vinculadas a contratos de execução continuada, designadamente instituições bancárias e financeiras, seguradoras, empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e electricidade, informarão os seus clientes das novas regras sobre citação em caso de litígio emergente do contrato em que sejam partes, dando desse facto conhecimento aos respectivos entes reguladores.

  Artigo 7.º
Disposições finais e transitórias
1 – (Revogado pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.)
2 – (Revogado pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.)
3 - O regime estabelecido no presente diploma é imediatamente aplicado aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tenha sido efectuada ou ordenada.
4 - A lei nova não prejudica as diligências em curso para realização de determinada modalidade de citação, sendo imediatamente aplicável se essa tentativa de citação se frustrar.
5 - É aplicável às notificações dos processos pendentes o disposto no artigo 229.º-A.
6 - O disposto no n.º 1 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, na redacção do presente diploma, é apenas aplicável às causas em que ainda não se tenha iniciado o prazo para requerer a intervenção do tribunal colectivo.
7 - Nos processos pendentes em que já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, as partes podem acordar na realização da audiência por tribunal singular, devendo desse facto informar o respectivo tribunal, pelo menos 30 dias antes da data marcada para a sua realização.
8 - O regime de direito probatório emergente da lei nova apenas é aplicável às provas que venham a ser requeridas ou oficiosamente ordenadas após a data da sua entrada em vigor.
9 - A lei nova é imediatamente aplicável às causas de adiamentos das audiências.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08
   - DL n.º 320-B/2002, de 30/12
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2000, de 10/08
   -2ª versão: Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08
   -3ª versão: DL n.º 320-B/2002, de 30/12

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, com excepção do artigo 6.º, cuja vigência se inicia no dia subsequente ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2000, de 10/08

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