DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Altera o Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setem _____________________ |
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Artigo 3.º Alteração ao livro II do Código de Processo Civil |
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Artigo 4.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro |
Os artigos 1.º-A e 12.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º-A
[...]
Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a citação efectua-se nos termos do artigo 236.º-A do Código de Processo Civil.
Artigo 12.º-A
[...]
Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, aplica-se à notificação o disposto no artigo 236.º-A do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 5.º Citações por via postal simples |
O modelo da declaração a ser lavrada pelo distribuidor do serviço postal bem como os procedimentos a adoptar aquando da citação por via postal simples serão aprovados por portaria dos Ministros do Equipamento Social e da Justiça. |
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Artigo 6.º Deveres de informação |
Até ao dia 30 de Novembro de 2000, as entidades prestadoras de serviços vinculadas a contratos de execução continuada, designadamente instituições bancárias e financeiras, seguradoras, empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e electricidade, informarão os seus clientes das novas regras sobre citação em caso de litígio emergente do contrato em que sejam partes, dando desse facto conhecimento aos respectivos entes reguladores. |
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Artigo 7.º Disposições finais e transitórias |
1 – (Revogado pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.)
2 – (Revogado pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.)
3 - O regime estabelecido no presente diploma é imediatamente aplicado aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tenha sido efectuada ou ordenada.
4 - A lei nova não prejudica as diligências em curso para realização de determinada modalidade de citação, sendo imediatamente aplicável se essa tentativa de citação se frustrar.
5 - É aplicável às notificações dos processos pendentes o disposto no artigo 229.º-A.
6 - O disposto no n.º 1 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, na redacção do presente diploma, é apenas aplicável às causas em que ainda não se tenha iniciado o prazo para requerer a intervenção do tribunal colectivo.
7 - Nos processos pendentes em que já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, as partes podem acordar na realização da audiência por tribunal singular, devendo desse facto informar o respectivo tribunal, pelo menos 30 dias antes da data marcada para a sua realização.
8 - O regime de direito probatório emergente da lei nova apenas é aplicável às provas que venham a ser requeridas ou oficiosamente ordenadas após a data da sua entrada em vigor.
9 - A lei nova é imediatamente aplicável às causas de adiamentos das audiências. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08 - DL n.º 320-B/2002, de 30/12 - DL n.º 324/2003, de 27/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 183/2000, de 10/08 -2ª versão: Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08 -3ª versão: DL n.º 320-B/2002, de 30/12
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Artigo 8.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, com excepção do artigo 6.º, cuja vigência se inicia no dia subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 183/2000, de 10/08
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