Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho
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SUMÁRIO
Sexta alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro
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Sexta alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 24.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 73.º, 82.º, 90.º a 145.º, 149.º, 150.º, 155.º, 156.º e 173.º-A a 173.º-F do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, os artigos 48.º-A, 48.º-B e 48.º-C, que passam a constituir a secção IX-A do capítulo II do título I daquele Estatuto, sob a epígrafe 'Dos conselhos de deontologia', e o artigo 173.º-G, que têm a seguinte redacção:

Consultar o
Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março (já actualizado)

  Artigo 3.º
1 - É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro, bem como o regulamento anexo a essa lei.
Consultar a Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro (já actualizada)
2 - É revogado o artigo 172.º-A do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.
3 - Em consequência do disposto no número anterior, o artigo 172.º-B do referido Estatuto passa a artigo 172.º-A.

Consultar o
Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março (já actualizado)

  Artigo 4.º
1 - Até ao final do mandato dos actuais órgãos da Ordem dos Advogados, os conselhos de deontologia poderão ser preenchidos por nomeação do correspondente conselho distrital, com observância do disposto no artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 - A competência dos conselhos distritais em matéria disciplinar só cessa com a nomeação prevista no número anterior.

  Artigo 5.º
É aprovado o Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados Membros da União Europeia, que constitui anexo à presente lei. (Anexo I.)

  Artigo 6.º
É republicado, em anexo à presente lei, o texto integral do Estatuto da Ordem dos Advogados com todas as suas alterações. (Anexo II.)

Aprovada em 17 de Maio de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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