Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a lei geral tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecçã
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Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a lei geral tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
O artigo 134.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 134.º
Dever de fiscalização em especial
A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.'

  Artigo 2.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Os artigos 4.º, 69.º e 125.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
d) ...
e) Incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito respeitantes a:
1) Direitos reais sobre bens imóveis situados em território português;
2) Bens móveis registados ou sujeitos a registo em Portugal;
3) Partes representativas do capital e outros valores mobiliários cuja entidade emitente tenha sede ou direcção efectiva em território português;
4) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em Portugal;
5) Direitos de crédito sobre entidades com residência, sede ou direcção efectiva em território português;
6) Partes representativas do capital de sociedades que não tenham sede ou direcção efectiva em território português e cujo activo seja predominantemente constituído por direitos reais sobre imóveis situados no referido território.
4 - ...
5 - ...
Artigo 69.º
[...]
1 - Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 47.º e até ao fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do exercício a que os mesmos se reportam, desde que seja concedida autorização pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do pedido do registo da fusão na conservatória do registo comercial.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Eliminado.)
8 - (Eliminado.)
9 - (Eliminado.)
10 - (Eliminado.)
Artigo 125.º
[...]
A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.'

  Artigo 3.º
Imposto sobre o valor acrescentado
O artigo 77.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 77.º
1 - A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.
2 - (Anterior n.º 4.)'

  Artigo 4.º
Procedimento, processo tributário e outras disposições
1 - O artigo 74.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 74.º
[...]
1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
2 - ...
3 - ...'

Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

2 - Os artigos 2.º, 4.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 35.º, 36.º, 39.º, 45.º, 46.º, 49.º, 50.º, 51.º, 56.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º e 64.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O esclarecimento e a orientação dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários sobre o cumprimento dos seus deveres perante a administração tributária;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
3 - O procedimento de inspecção pode abranger, em simultâneo com os sujeitos passivos e demais obrigados tributários cuja situação tributária se pretenda averiguar, os substitutos e responsáveis solidários ou subsidiários, as sociedades dominadas e integradas no regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os sócios das sociedades transparentes ou quaisquer outras pessoas que tenham colaborado nas infracções fiscais a investigar.
4 - ...
Artigo 4.º
[...]
Aos casos omissos no presente diploma aplicam-se, de acordo com a natureza das matérias:
a) ...
b) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 11.º
[...]
O procedimento de inspecção tributária tem um carácter meramente preparatório ou acessório dos actos tributários ou em matéria tributária, sem prejuízo do direito de impugnação das medidas cautelares adoptadas ou de quaisquer outros actos, nos termos da lei.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Considera-se ainda procedimento parcial o que se limite à consulta, recolha de documentos ou elementos determinados e à verificação de sistemas informáticos dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários, ou ao controlo de bens em circulação.
3 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - Os fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo ser notificado à entidade inspeccionada.
2 - O âmbito e extensão do procedimento de inspecção pode ser determinado a solicitação dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro.
Artigo 16.º
[...]
1 - São competentes para a prática dos actos de inspecção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Direcção-Geral dos Impostos:
a) As direcções de serviços de inspecção tributária que nos termos da orgânica da Direcção-Geral dos Impostos integram a área operativa da inspecção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que devam ser inspeccionados pelos serviços centrais;
b) Os serviços periféricos regionais, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial;
c) Os serviços periféricos locais, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial.
2 - São inspeccionados directamente pelos serviços centrais os sujeitos passivos designados pelo director-geral dos Impostos, bem como os que constem de despacho publicado no Diário da República.
Artigo 17.º
[...]
O procedimento de inspecção tributária pode estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no artigo anterior mediante decisão fundamentada da entidade que o tiver ordenado.
Artigo 18.º
[...]
1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária (DSPCIT) cabe, por meio das acções adequadas, garantir o cumprimento dos objectivos definidos para a inspecção tributária, a necessária uniformidade procedimental da inspecção e a correcção das deficiências reveladas.
2 - ...
Artigo 19.º
[...]
Exercem funções no âmbito do procedimento de inspecção tributária:
a) O pessoal técnico da área da inspecção tributária, designadamente inspectores tributários, técnicos economistas e juristas, bem como outros funcionários das carreiras do grupo de administração tributária, quando designados pelo dirigente do serviço;
b) ...
c) ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - A proposta do PNAIT é elaborada anualmente pela DSPCIT, com participação das unidades orgânicas da inspecção tributária.
3 - O PNAIT é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral dos Impostos.
4 - ...
5 - ...
6 - O PNAIT pode ser revisto durante a sua execução por proposta fundamentada da DSPCIT.
Artigo 25.º
[...]
Os serviços periféricos regionais, com base no PNAIT, devem elaborar planos regionais de actividade que servem de base à actuação dos funcionários e equipas de inspecção nas respectivas áreas territoriais.
Artigo 28.º
Garantias de eficácia
1 - Cabe genericamente às autoridades públicas e às entidades inspeccionadas facultar à inspecção tributária, nos termos da lei, todas as condições necessárias à eficácia da sua acção.
2 - Os funcionários em serviço de inspecção tributária têm direito, nos termos do número anterior:
a) Ao livre acesso às instalações e dependências da entidade inspeccionada pelo período de tempo necessário ao exercício das suas funções;
b) À disposição das instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;
c) Ao exame, requisição e reprodução de documentos, mesmo quando em suporte informático, em poder dos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários, para consulta, apoio ou junção aos relatórios, processos ou autos;
d) À prestação de informações e ao exame dos documentos ou outros elementos em poder de quaisquer serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, do Estado, das Regiões Autónomas e autarquias locais, de associações públicas, de empresas públicas ou de capital exclusivamente público, de instituições particulares de solidariedade social e de pessoas colectivas de utilidade pública;
e) À troca de correspondência, em serviço, com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre questões relacionadas com o desenvolvimento da sua actuação;
f) Ao esclarecimento, pelos técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, da situação tributária das entidades a quem prestem ou tenham prestado serviço;
g) À adopção, nos termos do presente diploma, das medidas cautelares adequadas à aquisição e conservação da prova;
h) À requisição às autoridades policiais e administrativas da colaboração necessária ao exercício das suas funções, no caso de ilegítima oposição do contribuinte à realização da inspecção.
Artigo 29.º
Prerrogativas da inspecção tributária
1 - O exercício das garantias de eficácia previstas no artigo anterior pode concretizar-se através das seguintes faculdades dos funcionários em serviço de inspecção tributária:
a) Examinar quaisquer elementos dos contribuintes que sejam susceptíveis de revelar a sua situação tributária, nomeadamente os relacionados com a sua actividade, ou de terceiros com quem mantenham relações económicas e solicitar ou efectuar, designadamente em suporte magnético, as cópias ou extractos considerados indispensáveis ou úteis;
b) Proceder à inventariação física e avaliação de quaisquer bens ou imóveis relacionados com a actividade dos contribuintes, incluindo a contagem física das existências, da caixa e do imobilizado, e à realização de amostragens destinadas à documentação das acções de inspecção;
c) Aceder, consultar e testar os sistemas informáticos dos sujeitos passivos e, no caso de utilização de sistemas próprios de processamento de dados, examinar a documentação relativa à sua análise, programação e execução, mesmo que elaborados por terceiros;
d) Consultar ou obter dados sobre preços de transferência ou quaisquer outros elementos associados ao estabelecimento de condições contratuais entre sociedades ou empresas nacionais ou estrangeiras, quando se verifique a existência de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
e) Tomar declarações dos sujeitos passivos, membros dos corpos sociais, técnicos oficiais de contas, revisores oficiais de contas ou de quaisquer outras pessoas, sempre que o seu depoimento interesse ao apuramento dos factos tributários;
f) Controlar, nos termos da lei, os bens em circulação;
g) Solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, no âmbito dos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se susceptíveis de revelar a situação tributária dos contribuintes os seguintes elementos:
a) Os livros obrigatórios previstos na legislação comercial e fiscal;
b) Os registos contabilísticos e os documentos com eles relacionados, incluindo os programas e suportes magnéticos;
c) Os registos auxiliares da contabilidade;
d) Os documentos e registos relativos ao custeio das existências ou à contabilidade analítica;
e) Outra documentação interna ou externa relativa às operações económicas e financeiras efectuadas com clientes, fornecedores, instituições de crédito, sociedades e quaisquer outras entidades, incluindo os extractos processados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, os contratos celebrados, os orçamentos sobre trabalhos realizados ou encomendados a terceiros, os estudos realizados ou encomendados a terceiros e as tabelas de preços estabelecidos;
f) Os relatórios, pareceres e restante documentação emitida por técnicos oficiais de contas, revisores oficiais de contas, advogados, consultores fiscais e auditores externos;
g) A correspondência recebida e expedida relacionada com a actividade.
3 - A inspecção tributária pode ainda, atendendo à sua necessidade e ao princípio da proporcionalidade, proceder às seguintes diligências prospectivas ou de informação:
a) Enviar aos contribuintes, bem como a quaisquer outras entidades públicas ou privadas, questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para a definição e controlo da sua situação tributária ou de terceiros, os quais deverão ser devolvidos depois de devidamente preenchidos e assinados;
b) Solicitar às entidades referidas na alínea anterior o envio de cópia de documentos e informações relevantes para o apuramento e controlo da sua situação ou de terceiro, designadamente facturas, documentos de transporte, registos contabilísticos e cópias ou extractos de actos e documentos de cartórios notariais, conservatórias e outros serviços oficiais.
4 - Os pedidos e as requisições referidos no número anterior serão efectuados por carta registada com aviso de recepção, fixando-se para o seu cumprimento um prazo não inferior a 10 dias.
Artigo 30.º
[...]
1 - Os funcionários da Direcção-Geral dos Impostos incumbidos da acção de inspecção tributária podem adoptar, atendendo ao princípio da proporcionalidade, as seguintes medidas cautelares de aquisição e conservação da prova:
a) Apreender os elementos de escrituração ou quaisquer outros elementos, incluindo suportes informáticos, comprovativos da situação tributária do sujeito passivo ou de terceiros;
b) Selar quaisquer instalações, sempre que se mostre necessário à plena eficácia da acção inspectiva e ao combate à fraude fiscal;
c) Visar, quando conveniente, os livros e demais documentos.
2 - As medidas cautelares referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser fundamentadas com a justificação da sua adequação ao fim a que se destinam.
3 - Sempre que se proceda à apreensão a que se refere a alínea a) do n.º 1, será lavrado o respectivo termo e serão autenticadas as fotocópias ou duplicados dos elementos apreendidos.
4 - As instalações seladas não deverão conter bens, documentos ou registos que sejam indispensáveis para o exercício da actividade normal da empresa, nomeadamente bens comercializáveis perecíveis no período em que presumivelmente a selagem se mantiver.
5 - Sempre que for possível, os elementos com interesse para selar serão reunidos em local que não perturbe a actividade empresarial ou profissional, em divisão fixa ou em contentor, e fechados com dispositivo inviolável, designadamente através de fio ou fita envolvente lacrada nas extremidades com o selo do serviço que proceda à inspecção.
Artigo 31.º
[...]
1 - Em caso de justo receio de frustração dos créditos fiscais, de extravio ou deterioração de documentos conexos com obrigações tributárias, a administração tributária deve propor as providências cautelares de arresto ou arrolamento previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A prática de actos de inspecção tributária fora do horário normal de funcionamento da actividade sem consentimento do sujeito passivo ou do obrigado tributário em causa depende de autorização do tribunal de comarca competente.
4 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O prazo referido no número anterior poderá ser ampliado por mais dois períodos de três meses, nas seguintes circunstâncias:
a) ...
b) ...
c) Nos casos em que a administração tributária tenha necessidade de recorrer aos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional;
d) [Anterior alínea c).]
4 - ...
5 - ...
Artigo 39.º
[...]
A notificação de pessoas singulares obedece ao disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as seguintes adaptações:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 45.º
[...]
1 - Os funcionários são enquadrados em equipas de inspecção, cujo número e composição são estabelecidos pelos serviços referidos no artigo 16.º
2 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
5 - ...
6 - Nas acções de inspecção direccionadas a contribuintes não identificados previamente, nomeadamente nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4, o despacho conterá menção genérica dos contribuintes passíveis de controlo.
7 - As acções de inspecção que visem a mera consulta, recolha e cruzamento de elementos junto de sujeitos passivos com quem o sujeito inspeccionado mantenha relações económicas são efectuadas mediante entrega, por parte do funcionário, da nota de diligência que indicará a tarefa executada.
Artigo 49.º
Notificação prévia para procedimento de inspecção
1 - O procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao seu início.
2 - A notificação prevista no número anterior efectua-se por carta-aviso elaborada de acordo com o modelo aprovado pelo director-geral dos Impostos, contendo os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
3 - ...
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - Nos casos referidos no número anterior, o anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º é entregue, conjuntamente com a cópia da ordem de serviço ou do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, no momento da prática dos actos de inspecção.
Artigo 51.º
Data do início do procedimento de inspecção
1 - Da ordem de serviço ou do despacho que determinou o procedimento de inspecção será, no início deste, entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário, excepto nas situações previstas no n.º 6 do artigo 46.º
2 - O sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante deve assinar a ordem de serviço indicando a data da notificação, a qual, para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspecção.
3 - ...
4 - ...
5 - Se ocorrer recusa de assinatura da ordem de serviço ou despacho, será a mesma assinada por duas testemunhas, entregando-se cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário.
6 - Na impossibilidade de se colherem assinaturas das testemunhas, o facto constará na ordem de serviço ou despacho, sendo entregue cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário.
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - Em caso de inconveniência ou impossibilidade de efectuar fotocópias ou extractos nos locais referidos no número anterior, os livros ou documentos só podem ser retirados para esse efeito por prazo não superior a setenta e duas horas, devendo ser entregue recibo ao sujeito passivo ou obrigado tributário.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - Em caso de oposição à realização de qualquer acto de inspecção, com fundamento em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 63.º da lei geral tributária, o funcionário comunicará o facto, no prazo de cinco dias, ao dirigente do serviço, se for caso disso, propondo fundamentadamente a solicitação ao tribunal de comarca competente de ordem para realização do acto.
2 - ...
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - A notificação deve fixar um prazo entre 10 e 15 dias para a entidade inspeccionada se pronunciar sobre o referido projecto de conclusões.
3 - ...
4 - ...
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 46.º, a nota de diligência indicará obrigatoriamente as tarefas realizadas.
Artigo 62.º
Conclusão do procedimento de inspecção
1 - ...
2 - O relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada nos 10 dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 4 do artigo 60.º, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O pedido considera-se tacitamente deferido se a administração tributária não se pronunciar notificando o interessado no prazo de seis meses, a contar da data da entrada do pedido referido no n.º 1.
4 - ...'

  Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 135.º e 136.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 78.º e 79.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro.

  Artigo 6.º
Republicação
Em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, com a redacção resultante das alterações ora introduzidas.

Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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