Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro
    CÓDIGO COOPERATIVO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 131/99, de 21 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 131/99, de 21/04
   - DL n.º 343/98, de 06/11
   - Rect. n.º 15/96, de 02/10
- 8ª "versão" - revogado (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
     - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 6ª versão (DL n.º 204/2004, de 19/08)
     - 5ª versão (DL n.º 108/2001, de 06/04)
     - 4ª versão (DL n.º 131/99, de 21/04)
     - 3ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/96, de 02/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 51/96, de 07/09)
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SUMÁRIO
Código Cooperativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 91.º
Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes
1 - As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor da presente lei e que não forem por esta permitidas consideram-se automaticamente substituídas pelas novas disposições do Código Cooperativo aplicáveis, sem prejuízo das alterações que vierem a ser deliberadas pelos membros.
2 - As cooperativas ficam obrigadas a proceder, no prazo máximo de cinco anos, à actualização do capital social, nos termos deste Código.
3 - O representante do Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente promoverá, oficiosamente ou a requerimento do INSCOOP, bem como de qualquer interessado, a dissolução das cooperativas que não tenham procedido ao registo do capital social actualizado no prazo previsto no número anterior.
4 - Enquanto, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, não for fixado outro valor mínimo pela legislação complementar aplicável aos ramos de produção operária, artesanato, cultura e serviços, mantém-se para as cooperativas desses ramos o valor mínimo de 250 euros.
5 - Se a legislação complementar fixar um mínimo de capital social diferente do estabelecido pelo n.º 2 do artigo 18.º deste Código, o prazo referido no n.º 2 deste artigo, se outro inferior não for previsto, começará a contar-se a partir da data de publicação dessa legislação complementar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 15/96, de 02/10
   - DL n.º 343/98, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 51/96, de 07/09
   -2ª versão: Rect. n.º 15/96, de 02/10

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