Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro
    CÓDIGO COOPERATIVO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 131/99, de 21 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 131/99, de 21/04
   - DL n.º 343/98, de 06/11
   - Rect. n.º 15/96, de 02/10
- 8ª "versão" - revogado (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
     - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 6ª versão (DL n.º 204/2004, de 19/08)
     - 5ª versão (DL n.º 108/2001, de 06/04)
     - 4ª versão (DL n.º 131/99, de 21/04)
     - 3ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/96, de 02/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 51/96, de 07/09)
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SUMÁRIO
Código Cooperativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 78.º
Processo de liquidação e partilha
1 - A dissolução da cooperativa, qualquer que seja o motivo, implica a nomeação de uma comissão liquidatária, encarregada do processo de liquidação do respectivo património.
2 - A assembleia geral que deliberar a dissolução deve eleger a comissão liquidatária, à qual conferirá os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação.
3 - Aos casos de dissolução referidos nas alíneas a) a e) e h) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação previsto na secção I do capítulo XV do título IV do Código de Processo Civil.
4 - Ao caso de dissolução referido na alínea g) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
5 - Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral ou ao tribunal, conforme os casos, organizando, sob a forma de mapa, um projecto de partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.
6 - A última assembleia geral ou o tribunal, conforme os casos, designarão quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da cooperativa, que deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.

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