Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro
    CÓDIGO COOPERATIVO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 204/2004, de 19/08
   - DL n.º 108/2001, de 06/04
   - DL n.º 131/99, de 21/04
   - DL n.º 343/98, de 06/11
   - Rect. n.º 15/96, de 02/10
- 8ª "versão" - revogado (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
     - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 6ª versão (DL n.º 204/2004, de 19/08)
     - 5ª versão (DL n.º 108/2001, de 06/04)
     - 4ª versão (DL n.º 131/99, de 21/04)
     - 3ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/96, de 02/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 51/96, de 07/09)
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SUMÁRIO
Código Cooperativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!]
_____________________
CAPÍTULO VIII
Dissolução, liquidação e transformação
  Artigo 77.º
Dissolução
1 - As cooperativas dissolvem-se por:
a) Esgotamento do objecto, impossibilidade insuperável da sua prossecução ou falta de coincidência entre o objecto real e o objecto expresso nos estatutos;
b) Decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;
d) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto por um período de tempo superior a 90 dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional;
e) Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral;
f) Deliberação da assembleia geral;
g) Decisão judicial transitada em julgado que declare a insolvência da cooperativa;
h) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais;
i) Omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos durante dois anos consecutivos comunicada pela administração tributária ao serviço de registo competente;
j) Comunicação da ausência de actividade efectiva verificada nos termos da legislação tributária, efectuada pela administração tributária junto do serviço de registo competente;
l) Comunicação da declaração oficiosa de cessação de actividade nos termos previstos na legislação tributária, efectuada pela administração tributária junto do serviço do registo competente.
2 - Nos casos de esgotamento do objecto e nos que se encontram previstos nas alíneas b), c), e) e f) do número anterior, a dissolução é imediata.
3 - Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objecto ou de falta de coincidência entre o objecto real e o objecto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo de dissolução, instaurado a requerimento da cooperativa, de qualquer cooperador ou seu sucessor ou ainda de qualquer credor da cooperativa ou credor de cooperador de responsabilidade ilimitada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 89.º
4 - Nos casos a que se referem as alíneas i), j) e l) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo de dissolução, instaurado oficiosamente pelo serviço de registo competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 108/2001, de 06/04
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 51/96, de 07/09
   -2ª versão: DL n.º 108/2001, de 06/04

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