- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!]
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Artigo 71.º Outras reservas
1 - A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos poderão prever a constituição de outras reservas, devendo, nesse caso, determinar o seu modo de formação, de aplicação e de liquidação.
2 - Pode igualmente ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior.