- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!]
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Artigo 52.º Voto por correspondência
É admitido o voto por correspondência, sob a condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.