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SUMÁRIOCódigo Cooperativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 38.º Outras sanções |
1 - Sem prejuízo de outras que se encontrem previstas nos estatutos ou nos regulamentos internos, podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:
a) Repreensão registada;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de direitos;
d) Perda de mandato.
2 - A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo, nos termos do disposto no artigo anterior.
3 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 compete à direcção, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral, à qual compete deliberar quanto à perda de mandato. |
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