Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro
    CÓDIGO COOPERATIVO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 131/99, de 21 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 131/99, de 21/04
   - DL n.º 343/98, de 06/11
   - Rect. n.º 15/96, de 02/10
- 8ª "versão" - revogado (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
     - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 6ª versão (DL n.º 204/2004, de 19/08)
     - 5ª versão (DL n.º 108/2001, de 06/04)
     - 4ª versão (DL n.º 131/99, de 21/04)
     - 3ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/96, de 02/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 51/96, de 07/09)
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SUMÁRIO
Código Cooperativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!]
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  Artigo 27.º
Emissões de títulos de investimento
1 - A assembleia geral que deliberar a emissão de títulos de investimento fixará a taxa de juro e demais condições de emissão.
2 - Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 20.º
3 - Cabe à assembleia geral decidir se nela podem participar, embora sem direito a voto, os subscritores de títulos de investimento que não sejam membros da cooperativa.
4 - As cooperativas não podem emitir títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois da data de encerramento daquele balanço.
5 - Não pode ser deliberada uma emissão de títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada uma emissão anterior.

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