Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 204/2004, de 19/08 - DL n.º 108/2001, de 06/04 - DL n.º 131/99, de 21/04 - DL n.º 343/98, de 06/11 - Rect. n.º 15/96, de 02/10
| - 8ª "versão" - revogado (Lei n.º 119/2015, de 31/08) - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 6ª versão (DL n.º 204/2004, de 19/08) - 5ª versão (DL n.º 108/2001, de 06/04) - 4ª versão (DL n.º 131/99, de 21/04) - 3ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11) - 2ª versão (Rect. n.º 15/96, de 02/10) - 1ª versão (Lei n.º 51/96, de 07/09) | |
|
SUMÁRIOCódigo Cooperativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 20.º Títulos de capital |
1 - Os títulos representativos do capital social das cooperativas têm um valor nominal mínimo de 5 euros ou um seu múltiplo.
2 - Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:
a) A denominação da cooperativa;
b) O número do registo da cooperativa;
c) O valor;
d) A data de emissão;
e) O número, em série contínua;
f) A assinatura de dois membros da direcção;
g) O nome e a assinatura do cooperador titular.
3 - Os títulos representativos do capital social das cooperativas podem ser representados sob a forma escritural, aplicando-se aos títulos escriturais o disposto no título II do Código dos Valores Mobiliários, com as adaptações necessárias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 131/99, de 21/04 - DL n.º 204/2004, de 19/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 51/96, de 07/09 -2ª versão: DL n.º 131/99, de 21/04
|
|
|
|