- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!]
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Artigo 19.º Entradas mínimas a subscrever por cada cooperador
1 - As entradas mínimas de capital a subscrever por cada cooperador são determinadas pela legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou pelos estatutos.
2 - A entrada mínima não pode, porém, ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às prestações dos cooperadores de responsabilidade ilimitada.