- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!]
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CAPÍTULO III
Capital social, jóia e títulos de investimento
Artigo 18.º Variabilidade e montante mínimo do capital
1 - O capital social das cooperativas é variável, podendo os respectivos estatutos determinar o seu montante mínimo inicial.
2 - Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 400000$00.