Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro
    CÓDIGO COOPERATIVO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 131/99, de 21 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 131/99, de 21/04
   - DL n.º 343/98, de 06/11
   - Rect. n.º 15/96, de 02/10
- 8ª "versão" - revogado (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
     - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 6ª versão (DL n.º 204/2004, de 19/08)
     - 5ª versão (DL n.º 108/2001, de 06/04)
     - 4ª versão (DL n.º 131/99, de 21/04)
     - 3ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/96, de 02/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 51/96, de 07/09)
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SUMÁRIO
Código Cooperativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 3.º
Princípios cooperativos
As cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos seguintes princípios cooperativos, que integram a declaração sobre a identidade cooperativa adoptada pela Aliança Cooperativa Internacional:
1.º princípio - Adesão voluntária e livre. - As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas raciais ou religiosas;
2.º princípio - Gestão democrática pelos membros. - As cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam activamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática;
3.º princípio - Participação económica dos membros. - Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada pelo capital subscrito como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objectivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transacções com a cooperativa, apoio a outras actividades aprovadas pelos membros;
4.º princípio - Autonomia e independência. - As cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus membros. No caso de entrarem em acordos com outras organizações, incluindo os governos, ou de recorrerem a capitais externos, devem fazê-lo de modo que fique assegurado o controlo democrático pelos seus membros e se mantenha a sua autonomia como cooperativas;
5.º princípio - Educação, formação e informação. - As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas cooperativas. Elas devem informar o grande público particularmente, os jovens e os líderes de opinião sobre a natureza e as vantagens da cooperação;
6.º princípio - Intercooperação. - As cooperativas servem os seus membros mais eficazmente e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais;
7.º princípio - Interesse pela comunidade. - As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, através de políticas aprovadas pelos membros.

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