SUMÁRIOAltera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário _____________________ |
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Artigo 18.º |
1 - O apoio judiciário pode ser requerido:
a) Pelo interessado na sua concessão;
b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;
c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;
d) Por patrono para esse efeito nomeado pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, a pedido do interessado.
2 - Às pessoas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior incumbe também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerido o apoio judiciário. |
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