DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

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- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 116.º
Referências legislativas
1 - As referências feitas à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, ou DGSTM, em diplomas legislativos ou regulamentares que se mantenham em vigor e em convenções, contratos, acordos ou outros instrumentos jurídicos passam a entender-se feitas ao Instituto.
2 - As referências feitas na legislação e em quaisquer documentos a estabelecimentos tutelares de menores, nas suas diferentes espécies, e a serviços de apoio social a tribunais de menores e de família, entendem-se feitas, respectivamente, a colégios de acolhimento, educação e formação e a equipas do Instituto.
3 - As portarias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º, ao definirem o âmbito de cada colégio, indicarão quais as medidas tutelares e as acções previstas no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, que nele poderão ser cumpridas ou realizadas.
4 - As referências feitas na legislação em vigor a institutos médico-psicológicos entendem-se feitas aos colégios de acolhimento, educação e formação que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º e do artigo 70.º, se defina terem condições adequadas ao acolhimento de grupos específicos de menores, em função da sua situação de saúde mental.
5 - No presente diploma, as medidas relativas a menores cumpridas ou executadas em instituição referem-se às medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.
6 - Os inquéritos e a observação referidos no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, excepto os previstos no processo de adopção, traduzir-se-ão nos relatórios e informações que integram os diagnósticos e prognósticos referidos na alínea a) do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 71.º do presente diploma, competindo ao Instituto definir os serviços desconcentrados ou outros em que, concretamente, devam ser realizados.
7 - O regime de transição previsto no n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, que visa assegurar a transição do acolhimento institucional a tempo integral para a vida social, pelo enquadramento progressivo do menor nas condições comuns de vida e de trabalho, será cumprido em unidade residencial que se revele adequada.

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