DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 108.º
Transição para a carreira de técnico superior de reinserção social
1 - Os funcionários da DGSTM providos em lugar da carreira de psicólogo do grupo de pessoal técnico superior transitam para a carreira de técnico superior de reinserção social em categoria e escalão que já possuem.
2 - Os funcionários da DGSTM providos em lugares das carreiras de técnico de serviço social e técnico de educação, habilitados com licenciatura adequada, transitam para a carreira de técnico superior de reinserção social, de acordo com as seguintes regras:
a) Os técnicos especialistas principais, técnicos especialistas e técnicos principais são integrados, respectivamente, nos escalões 6, 4 e 1 da categoria de técnico superior principal;
b) Os técnicos de 1.ª classe são integrados no escalão 1 da categoria de técnico superior de 1.ª classe;
c) Os técnicos de 2.ª classe são integrados no escalão da categoria de técnico superior de 2.ª classe.
3 - Os técnicos de serviço social que tenham sido providos em lugares da carreira de técnico superior de reinserção social e de técnico superior serão, de acordo com as regras fixadas no número anterior, reposicionados em categoria correspondente à que tinham à data da integração na actual carreira.
4 - As transições a que aludem os n.os 2 e 3 operam-se com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1991.
5 - Após a transição, o primeiro acesso à categoria de assessor da carreira de técnico superior de reinserção social dos técnicos referidos nos n.os 2 e 3 será feito nos termos fixados nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.
6 - Os técnicos de orientação escolar e social do Instituto e da DGSTM, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas, até 31 de Dezembro de 1996, podem transitar para a categoria de técnico superior de reinserção social principal, em escalão a determinar nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
7 - Os orientadores sociais do quadro da DGSTM, possuidores de licenciatura, transitam para a categoria de técnico superior de reinserção social de 2.ª classe, em escalão a determinar nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

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