DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 81.º
Repartição de Apoio Administrativo
1 - À Repartição de Apoio Administrativo nos colégios compete:
a) Elaborar as propostas orçamentais e as contas;
b) Processar e liquidar as despesas do centro de acordo com o orçamento aprovado;
c) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal;
d) Proceder à aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do colégio;
e) Exercer as actividades de conservação das instalações e assegurar a manutenção do equipamento;
f) Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens do colégio;
g) Assegurar a exploração económica dos meios afectos ao colégio;


h) Assegurar e gerir os meios logísticos necessários às actividades residenciais, educativas e formativas;
i) Assegurar todas as operações de administração de pessoal afecto ao colégio;
j) Assegurar as actividades relacionadas com o registo e circulação de expediente;
l) Assegurar a realização das demais tarefas de apoio administrativo que lhe forem cometidas pelo director do colégio.
2 - A Repartição de Apoio Administrativo compreende:
a) A Secção de Contabilidade e Património, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a h) do número anterior;
b) A Secção de Pessoal e Assuntos Gerais, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas i) a l) do número anterior.
3 - As actividades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 podem constituir, através do regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento previsto no presente diploma, unidades funcionais no âmbito da Repartição ou serem dela autonomizadas quando a sua dimensão o justificar.

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