DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 76.º
Competência do conselho pedagógico
Ao conselho pedagógico dos colégios compete pronunciar-se sobre todas as matérias relacionadas com o acolhimento, educação e formação dos menores, designadamente:
a) Apreciar os projectos de regulamentos de orientação pedagógica e de organização e funcionamento do colégio e os projectos de planos de actividade;
b) Pronunciar-se sobre o regime de acolhimento residencial para diagnóstico, apreciar os diagnósticos elaborados, a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 71.º e decidir sob propostas a apresentar ao tribunal;
c) Tomar conhecimento do diagnóstico elaborado para os menores acolhidos para cumprimento de medida, apreciá-lo e decidir, quando necessário, o seu aprofundamento ou actualização;
d) Aprovar os planos individualizados de execução das medidas aplicadas e remetê-los ao tribunal competente;
e) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das medidas e do processo educativo e de inserção social dos menores;
f) Aprovar os relatórios individuais para avaliação da execução das medidas e as propostas a remeter ao tribunal competente;
g) Fixar orientações relativas às visitas dos menores às famílias, em fins de semana e períodos de férias;
h) Zelar pela existência de condições adequadas à manutenção, educação e formação dos menores e pela abertura à comunidade, acompanhando os programas e projectos em execução com eles relacionados;
i) Apreciar o relatório anual de actividades do colégio.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa