DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
SECÇÃO II
Dos serviços desconcentrados
  Artigo 48.º
Serviços desconcentrados
1 - São serviços desconcentrados do Instituto:
a) As delegações regionais;
b) Os núcleos de extensão;
c) Os colégios de acolhimento, educação e formação.
2 - As delegações regionais compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo, os núcleos de extensão, os colégios de acolhimento, educação e formação e as equipas de reinserção social que delas dependerem directamente.
3 - Os núcleos de extensão compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento, as equipas de técnicos de reinserção social.
4 - Os colégios de acolhimento, educação e formação compreendem os serviços técnicos e de apoio necessários ao seu funcionamento e gestão dos meios de produção que possuírem.
5 - No âmbito das delegações regionais podem funcionar outros equipamentos sociais ou unidades funcionais, designadamente residenciais, de aprendizagem e de formação, cuja denominação, âmbito e regime de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Justiça, podendo a respectiva gestão ser, total ou parcialmente, confiada a outras entidades.
6 - Para todos os efeitos legais, o cargo de delegado regional é equiparado a subdirector-geral e os cargos de director de núcleo de extensão e de colégio de acolhimento, educação e formação são equiparados a director de serviços.
7 - Os cargos referidos no número anterior, no interesse da Administração, poderão ser exercidos por outro dirigente do Instituto em acumulação não remunerada e com carácter transitório.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa