Artigo 34.º Composição da comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização tem a seguinte composição:
a) Um representante do Ministro das Finanças, que preside;
b) Um representante do Ministro da Justiça;
c) Uma personalidade designada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
2 - Os membros da comissão de fiscalização exercem as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e receberão um suplemento mensal, a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, sem prejuízo das normas gerais sobre acumulações e incompatibilidades.