DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

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- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 10.º
Intervenção na execução de penas e medidas privativas de liberdade
1 - A intervenção do Instituto na execução da prisão preventiva, das penas de prisão e das medidas de segurança de internamento é assegurada através do apoio técnico ao competente tribunal e em articulação com a administração prisional ou instituição de internamento.
2 - A intervenção do Instituto abrange, designadamente:
a) A participação no acolhimento em estabelecimento prisional e a elaboração do diagnóstico psicológico e social relevante, quer para o acompanhamento que cabe ao Instituto durante a execução da medida quer para apoio a decisões judiciárias;
b) A participação na elaboração e avaliação da execução dos planos individuais de readaptação;
c) A participação, através do coordenador ou outros técnicos da equipa de reinserção social nos conselhos técnicos do estabelecimento prisional;
d) O acompanhamento, através de apoio psicossocial, subordinado aos princípios da voluntariedade e corresponsabilização do recluso ou internado, designadamente promovendo a manutenção dos laços familiares e preparando as condições psicossociais necessárias à saída em liberdade, em articulação com as competentes entidades públicas e com entidades particulares;
e) A adopção de providências tendentes a prevenir ou atenuar desequilíbrios sócio-familiares decorrentes da situação de prisão ou de internamento, nomeadamente os que envolvam menores, promovendo a intervenção local das competentes entidades públicas e de entidades particulares;
f) A elaboração de relatórios para apoio às decisões de concessão de liberdade e de licenças de saída prolongada;
g) O acompanhamento da situação de reclusos autorizados a sair para trabalhar ou frequentar estabelecimento de ensino ou de formação profissional.
3 - O Instituto assegura, quando necessário, o apoio a condenados em penas semidetentivas.
4 - No âmbito da intervenção na execução de penas e medidas cumpridas em estabelecimento prisional, o Instituto participa na elaboração, execução e avaliação dos planos individuais e, quando não existam, assegura apoio técnico à administração prisional na tomada de decisões, fornecendo dados sobre características psicossociais e situação familiar e profissional do recluso que sejam relevantes para cada decisão.
5 - A intervenção do Instituto prevista no presente artigo será assegurada pela equipa de reinserção social que apoia cada estabelecimento prisional ou pela equipa de reinserção social do círculo judicial em que se localiza a instituição de internamento do inimputável e, em ambos os casos, em articulação com a equipa de reinserção social do círculo judicial do meio de origem do recluso ou internado.

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