DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 6.º
Apoio a decisões judiciárias
O apoio técnico a decisões judiciárias relativas a menores, jovens e adultos, nos termos da legislação aplicável, abrange, designadamente:
a) A elaboração de relatórios que consubstanciam o diagnóstico e prognóstico da situação de menores, seus progenitores ou outras pessoas a quem sejam confiados, para apoio a decisões judiciárias, nomeadamente para aplicação de medida adequada;
b) A elaboração de relatórios sociais, perícias sobre a personalidade e outras informações relativas a arguidos e a vítimas, nomeadamente para efeitos de reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou outra medida de coacção, da suspensão provisória do processo e da escolha e medida da reacção penal;
c) O acompanhamento do menor, do jovem ou adulto durante o processo decisório, no âmbito do direito de menores, de família e penal, por solicitação da competente autoridade judiciária ou em cumprimento de disposição legal;
d) A elaboração e envio ao tribunal de relatórios de avaliação dos processos de acompanhamento referidos na alínea anterior ou que se realizem no âmbito da execução de outra medida judicial confiada ao Instituto;
e) O desenvolvimento de acções na comunidade, visando o envolvimento de entidades públicas e particulares, por forma a serem criadas condições favoráveis à tomada de decisões judiciais e respectiva execução, no âmbito das jurisdições de menores, família, penal e outras, e à prevenção de situações de carência e de marginalização social;
f) A participação em audiência e em diligências judiciárias, por solicitação ou mediante autorização do juiz ou do Ministério Público, no âmbito da respectiva competência;
g) A elaboração de relatórios para apoio a decisões nos processos de reabilitação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa