DL n.º 185/93, de 22 de Maio REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 143/2015, de 08/09 - Lei n.º 28/2007, de 02/08 - Lei n.º 31/2003, de 22/08 - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06 - DL n.º 120/98, de 08/05 - Rect. n.º 103/93, de 30/06
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 143/2015, de 08/09) - 6ª versão (Lei n.º 28/2007, de 02/08) - 5ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 4ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 2ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06) - 1ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores _____________________ |
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Artigo 22.º
Revisão da decisão |
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CAPÍTULO V
Adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro
| Artigo 23.º
Candidatura |
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Artigo 24.º
Transmissão da candidatura |
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Artigo 25.º
Estudo de viabilidade |
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Artigo 26.º
Acompanhamento do processo |
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Artigo 26.º-A
Revisão de decisão estrangeira |
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Artigo 27.º
Comunicação da decisão |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 28.º
Atribuições da autoridade central |
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Artigo 29.º
Entidades intervenientes |
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Artigo 30.º Revogação de direito anterior |
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Artigo 31.º Aplicação no tempo |
1 - O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação e não se aplica aos processos judiciais de adopção então pendentes, salvo se as respectivas disposições forem mais favoráveis à constituição de vínculo.
2 - A primeira parte do n.º 3 do artigo 1979.º e a primeira parte do n.º 2 do artigo 1992.º do Código Civil, nas versões dadas pelo artigo 1.º do presente diploma, entram em vigor dois anos após a sua publicação e não se aplicam aos processos judiciais de adopção então pendentes.
3 - São imediatamente aplicáveis, mesmo aos processos pendentes, a alínea b) do artigo 1984.º e o n.º 2 do artigo 1988.º do Código Civil na versão dada pelo artigo 1.º do presente diploma, bem como as disposições do capítulo IV deste.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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