DL n.º 111/2005, de 08 de Julho
  REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE SOCIEDADES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 33/2011, de 07/03
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
   - DL n.º 125/2006, de 29/06
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 33/2011, de 07/03)
     - 6ª versão (DL n.º 99/2010, de 02/09)
     - 5ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 3ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 1ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
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SUMÁRIO
Cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, alterando o Código das Sociedades Comerciais, o regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o Código do Registo Comercial, o DL n.º 322-A/2001, de 14/12
_____________________
  Artigo 19.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 14.º, 51.º, 55.º, 62.º, 70.º e 71.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, e 35/2005, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 70.º só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação.
3 - ...
4 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - (Revogado.)
1 - (Anterior n.º 2.)
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - O imposto sobre as sucessões e doações ou o imposto de selo nas transmissões gratuitas presume-se assegurado desde que se mostre instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste a quota ou parte social a que o registo se refere.
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) As publicações referidas no n.º 2 do artigo 70.º
2 - ...
Artigo 62.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A matrícula das representações permanentes das sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro deve incluir a referência 'representação permanente', 'sucursal' ou outra equivalente, à escolha do interessado.
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
2 - As publicações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.
3 - Pelas publicações é devida uma taxa que constitui receita do serviço incumbido da manutenção do sítio referido no número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 71.º
[...]
1 - Efectuado o registo, deve o conservador promover as publicações obrigatórias no prazo de 15 dias e a expensas do interessado.
2 - As publicações a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são promovidas no prazo de 15 dias a contar das correspondentes publicações em sítio na Internet de acesso público.
3 - As publicações efectuam-se com base nos dados transmitidos por via electrónica entre a conservatória e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e, apenas nos casos em que este meio não esteja disponível, com base em certidões passadas na conservatória ou com base em certidões passadas em cartório notarial ou tribunal judicial e juntas ao pedido de registo, as quais devem ser remetidas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo previsto no n.º 1, por via postal ou ainda por telecópia ou por correio electrónico, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15 de Março, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 - As certidões emitidas pelas conservatórias para efeitos das publicações referidas no n.º 4 do artigo anterior devem conter as indicações cuja publicitação é exigida pela legislação comunitária aplicável.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - É gratuito o acesso às bases de dados registrais e de identificação civil por parte das pessoas colectivas públicas que integrem o sistema estatístico nacional, com a finalidade de recolha de informação estatística.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 21.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Os artigos 15.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, e 199/2004, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As certidões a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento previsto no regime especial de constituição imediata de sociedades.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Regime especial de constituição imediata de sociedades:
3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade - (euro) 330.
3.2 - Do emolumento referido no número anterior pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Pela consulta em linha efectuada pelos solicitadores de execução às bases de dados registrais e de identificação civil não há lugar ao pagamento de assinatura mensal, sendo devidos por cada acesso (euro) 0,5.
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - (Anterior n.º 15.)
17 - (Anterior n.º 16.)
18 - (Anterior n.º 17.)
19 - Os emolumentos devidos pelo regime especial de constituição imediata de sociedades são reduzidos em (euro) 60 quando a actividade principal da sociedade seja classificada como actividade informática ou conexa, ou ainda como de investigação e desenvolvimento, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras criadas pelo regime especial de constituição imediata de sociedades.»

  Artigo 23.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Os artigos 110.º e 111.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 110.º
[...]
1 - A declaração de inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou, caso o sujeito passivo esteja sujeito a registo comercial, no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial.
2 - ...
3 - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 112.º são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 111.º
[...]
1 - Quando o serviço de finanças ou outro local legalmente autorizado a receber as declarações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º disponha de meios informáticos adequados, essas declarações são substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 24.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 30.º, 31.º e 34.º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração.
2 - As pessoas colectivas que estejam sujeitas a registo comercial e exerçam uma actividade sujeita a IVA devem apresentar a declaração de início de actividade, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a partir da data da apresentação a registo na conservatória do registo comercial.
3 - Não há lugar à entrega da declaração referida nos números anteriores quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - A declaração prevista no n.º 1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.
Artigo 34.º-A
1 - Quando o serviço de finanças ou outro local legalmente autorizado a receber as declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º disponha de meios informáticos adequados, essas declarações são substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.
2 - ...
3 - ...»

CAPÍTULO III
Postos de atendimento e informação obrigatória
  Artigo 25.º
Postos de atendimento do registo comercial
1 - Para efeitos da aplicação do regime especial de constituição imediata de sociedades, podem ser criados, por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia e da Inovação, postos de atendimento das conservatórias do registo comercial junto dos CFE do respectivo concelho, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º
2 - O quadro das conservatórias do registo comercial que disponham dos postos de atendimento referidos no número anterior pode ser acrescido de um lugar de conservador, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 253/96, de 26 de Dezembro.
3 - Na falta ou impedimento do conservador, as suas funções são exercidas pelo ajudante por ele designado para o efeito.
4 - A competência dos postos de atendimento abrange:
a) A prática de todos os actos próprios das conservatórias respectivas que se mostrem necessários à execução do regime mencionado no n.º 1;
b) A prática dos actos de registo comercial relativos aos processos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31 de Março, e para os quais seja competente a conservatória do registo comercial a que pertencem.
c) A emissão e confirmação de certidões e cópias não certificadas de registo, nos termos legalmente previstos para a conservatória a que pertencem.
5 - A competência dos postos de atendimento pode ser alargada à prática de outros actos do registo comercial, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07

  Artigo 26.º
Disponibilização da informação obrigatória
Para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º e no artigo 70.º do Código do Registo Comercial e no artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais é suficiente a disponibilização, designadamente por ordem cronológica, da informação obrigatória aí prevista através de sítio na Internet de acesso público, cujo funcionamento e respectivos termos e custo são definidos por portaria do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 27.º
Período experimental
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma e por um período a fixar por portaria conjunta do Ministro de Estado e da Administração Interna, do Ministro da Justiça e do Ministro da Economia e da Inovação, o regime especial de constituição imediata de sociedades funciona a título experimental nas Conservatórias do Registo Comercial de Aveiro, Coimbra, Moita e Barreiro e nos postos de atendimento do registo comercial junto dos CFE de Aveiro e Coimbra.
2 - Durante o período experimental referido no número anterior não é permitido aos interessados requerer a constituição de sociedades utilizando certificado de admissibilidade de firma emitido pelo RNPC, nos termos previstos na parte final da alínea a) do artigo 3.º
3 - Decorrido o período experimental previsto no n.º 1, a extensão do regime a outros serviços depende:
a) Do despacho conjunto referido no n.º 1 do artigo 25.º, quanto a outros CFE;
b) De despacho do presidente do IRN, I. P., quanto a serviços dependentes do IRN, I. P., não integrados nos CFE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07

  Artigo 28.º
Entrada em vigor
1 - O disposto no artigo 15.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 17.º, na parte em que altera os artigos 100.º e 167.º do Código das Sociedades Comerciais e o disposto no artigo 19.º, na parte em que altera os artigos 14.º, 55.º, 70.º e 71.º do Código do Registo Comercial, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006, sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais no que respeita às sociedades constituídas ao abrigo do regime especial de constituição imediata de sociedades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 4 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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