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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 142/2015, de 08/09 - Lei n.º 31/2003, de 22/08
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 39/2025, de 01/04) - 8ª versão (Lei n.º 37/2025, de 31/03) - 7ª versão (DL n.º 39/2025, de 25/03) - 6ª versão (Lei n.º 23/2023, de 25/05) - 5ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07) - 4ª versão (Lei n.º 23/2017, de 23/05) - 3ª versão (Lei n.º 142/2015, de 08/09) - 2ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 1ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09) | |
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| SUMÁRIO Lei de protecção de crianças e jovens em perigo _____________________ |
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Artigo 90.º
Comunicação social |
1 - Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações de crianças ou jovens em perigo, não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de comunicação social podem relatar o conteúdo dos atos públicos do processo judicial de promoção e proteção.
3 - Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente da comissão de proteção ou o juiz do processo informam os órgãos de comunicação social sobre os factos, decisão e circunstâncias necessárias para a sua correta compreensão. |
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