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  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
  LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2015, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
_____________________
  Artigo 195.º
Medidas disciplinares aplicáveis por infrações leves
São aplicáveis por infrações leves as seguintes medidas disciplinares:
a) Repreensão;
b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a uma semana;
c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a uma semana;
d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana;
e) Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a três dias.

  Artigo 196.º
Medidas disciplinares aplicáveis por infrações graves
São aplicáveis por infrações graves as seguintes medidas disciplinares:
a) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a um mês;
b) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a 15 dias;
c) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana;
d) Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a 15 dias;
e) Suspensão da participação em todas as atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a uma semana;
f) Perda de autorizações de saída de fim de semana ou férias, por período não superior a 15 dias;
g) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a três dias.

  Artigo 197.º
Medidas disciplinares aplicáveis por infrações muito graves
São aplicáveis por infrações muito graves as seguintes medidas disciplinares:
a) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a um mês;
b) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a 15 dias;
c) Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
d) Suspensão da participação em todas as atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
e) Perda de autorizações de saída de fim de semana ou férias, por período não superior a um mês;
f) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.

  Artigo 198.º
Critério de escolha das medidas disciplinares
A escolha e aplicação da medida disciplinar obedece aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da oportunidade, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que a mesma foi praticada, a idade e a personalidade do menor e a exequibilidade da medida no mais curto período de tempo.

  Artigo 199.º
Aplicação de várias medidas disciplinares
1 - Quando um menor internado praticar duas ou mais infrações disciplinares são-lhe aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes a cada uma das infrações.
2 - Se a mesma conduta constituir duas ou mais infrações disciplinares ou se uma infração disciplinar for instrumental relativamente a outra, apenas é aplicável ao menor a medida disciplinar correspondente à mais grave das infrações cometidas.

  Artigo 200.º
Obrigatoriedade do registo das medidas disciplinares
Com exceção da repreensão, é obrigatório o registo das medidas disciplinares aplicadas no dossier individual do menor, nos termos previstos no regulamento geral.

  Artigo 201.º
Interposição de recurso
1 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar, nos termos definidos no regulamento geral.
2 - A repreensão é insuscetível de recurso.
3 - Do indeferimento cabe recurso para o tribunal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 134.º

  Artigo 202.º
Prescrição das infrações disciplinares
1 - As infrações disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias após a data em que foram cometidas, consoante se trate de infrações leves, graves ou muito graves, respetivamente.
2 - O prazo da prescrição interrompe-se com a comunicação ao menor sobre o início do procedimento disciplinar.

  Artigo 203.º
Prescrição das medidas disciplinares
1 - As medidas disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias a contar do dia seguinte ao da data da decisão ou deliberação que as aplicou, consoante se trate de infrações leves, graves ou muito graves, respetivamente.
2 - A notificação ao menor do início do cumprimento da medida disciplinar interrompe o prazo da prescrição, o qual retomará o decurso no caso de a execução ser interrompida durante 30 dias por causa não imputável ao presumível infrator.


SUBSECÇÃO II
Procedimento disciplinar
  Artigo 204.º
Procedimento disciplinar
1 - A aplicação de medidas disciplinares por infrações graves ou muito graves só pode ter lugar após procedimento disciplinar nos termos previstos no regulamento geral.
2 - A aplicação de medidas disciplinares por infrações leves é precedida de procedimento disciplinar sumário, sem prejuízo para o menor das garantias do direito a ser informado dos factos que lhe são atribuídos e das medidas disciplinares que lhes são aplicáveis e do seu direito de defesa.


SUBSECÇÃO III
Execução das medidas disciplinares
  Artigo 205.º
Execução de várias medidas disciplinares
1 - Quando um menor internado tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea, sempre que forem concretamente compatíveis.
2 - No caso de não ser possível, por incompatibilidade, a execução simultânea das medidas disciplinares aplicadas, a sua execução é sucessiva por ordem decrescente da respetiva gravidade e duração.
3 - O disposto no número anterior não pode determinar em nenhum caso:
a) A permanência do menor em quarto disciplinar por período superior a três dias consecutivos;
b) A suspensão do menor do convívio com os companheiros por período superior a sete dias consecutivos ou a três quando não se trate de suspensão parcial;
c) A execução continuada das medidas disciplinares das alíneas f) e g) do artigo 194.º por período superior a uma vez e meia o seu limite máximo.
4 - A gravidade das medidas disciplinares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no artigo 194.º

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