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  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
  LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2015, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
_____________________
  Artigo 137.º
Modalidades e periodicidade da revisão das medidas tutelares
1 - A revisão tem lugar oficiosamente, a requerimento do Ministério Público, do menor, dos pais, do representante legal, de quem tenha a sua guarda de facto ou do defensor ou mediante proposta da entidade encarregue de acompanhar e assegurar a execução da medida.
2 - A revisão oficiosa pode ter lugar a todo o tempo, sendo obrigatória decorrido um ano após:
a) O início da execução da medida;
b) A anterior revisão;
c) A aplicação de medida cuja execução não se tiver iniciado, logo que for cumprido mandado de condução do menor ao local que o tribunal tiver determinado.
3 - Para efeitos de se dar início ao processo de revisão nos termos da alínea c) do número anterior, a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida comunica, de imediato, ao tribunal competente a data do início da execução.
4 - A medida de internamento, em regime semiaberto e em regime fechado, é obrigatoriamente revista seis meses após o início da execução ou a anterior revisão.
5 - A revisão, a requerimento, de medidas tutelares pode ter lugar a todo o tempo, salvo no caso da medida de internamento.
6 - A revisão, a requerimento, da medida de internamento pode ter lugar três meses após o início da sua execução ou após a última decisão de revisão.
7 - No caso de revisão a requerimento das pessoas referidas no n.º 1, o juiz deve ouvir o Ministério Público, o menor e a entidade encarregada da execução da medida. Nos restantes casos, ouve o menor, sempre que o entender conveniente.
8 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o juiz ouve o Ministério Público, o menor e os serviços de reinserção social.
9 - A decisão de revisão é notificada ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto, ao defensor e às entidades encarregadas da execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 138.º
Efeitos da revisão das medidas tutelares não institucionais
1 - Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.º, o tribunal pode:
a) Manter a medida aplicada;
b) Modificar as condições da execução da medida;
c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, desde que tal não represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;
d) Reduzir a duração da medida;
e) Pôr termo à medida, declarando-a extinta.
2 - Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.º, o juiz pode:
a) Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;
b) Modificar as condições da execução da medida;
c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, mesmo que tal represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;
d) Ordenar o internamento em regime semiaberto, nos casos em que o facto qualificado como crime praticado pelo menor admitisse a aplicação de medida de internamento em regime semiaberto ou fechado.
3 - A substituição da medida, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2, pode ser determinada por tempo igual ou inferior ao que falte para o cumprimento da medida substituída.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 139.º
Efeitos da revisão da medida de internamento
1 - Quando proceder à revisão da medida de internamento pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 136.º, o tribunal pode:
a) Manter a medida aplicada;
b) Reduzir a duração da medida;
c) Modificar o regime da execução, estabelecendo um regime mais aberto;
d) Substituir a medida de internamento por qualquer medida não institucional, por tempo igual ou inferior ao que falte cumprir;
e) Suspender a execução da medida, por tempo igual ou inferior ao que falte para o seu cumprimento, sob condição de o menor não voltar a praticar qualquer facto qualificado como crime;
f) Pôr termo à medida aplicada, declarando-a extinta.
2 - Quando proceda à revisão da medida de internamento em centro educativo pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 136.º, o juiz pode, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a) Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;
b) Prorrogar a medida aplicada, sem alteração do respetivo regime, por um período até um sexto da sua duração, nunca excedendo o limite máximo legal de duração previsto;
c) Modificar o regime da execução, substituindo-o por outro de grau imediatamente mais restritivo, pelo tempo que falte cumprir.
3 - A substituição do regime de execução nos termos da alínea c) do número anterior apenas pode ser determinada quando, consoante o caso, se verifiquem os pressupostos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 150.º
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de revisão obrigatória da medida a que se refere o n.º 2 do artigo 136.º


CAPÍTULO III
Regras de execução das medidas não institucionais
  Artigo 140.º
Admoestação
1 - A medida de admoestação é executada imediatamente, se houver renúncia ao recurso, ou no prazo de oito dias contado do trânsito em julgado da decisão.
2 - A admoestação é feita na presença do defensor do menor e do Ministério Público, podendo o juiz autorizar a presença de outras pessoas, se a considerar conveniente.
3 - Os pais do menor, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto podem estar presentes, salvo se o juiz entender que a isso se opõe o interesse do menor.

  Artigo 141.º
Reparação ao ofendido e realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade
1 - No caso de aplicar a medida de reparação ao ofendido nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida.
2 - No caso de aplicar a medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida sempre que esse acompanhamento não possa ser adequadamente assegurado pela entidade destinatária da prestação ou da tarefa.

  Artigo 142.º
Acompanhamento educativo
1 - No prazo de três dias a contar do trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de acompanhamento educativo, o tribunal remete cópia aos serviços de reinserção social, acompanhada de cópia dos elementos necessários para a execução de que aqueles serviços não disponham.
2 - Os serviços de reinserção social procedem à elaboração do projeto educativo pessoal e ao seu envio ao tribunal, em prazo não superior a um mês, para homologação.
3 - O menor e os seus pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto devem ser motivados para a participação na elaboração do projeto educativo pessoal.


CAPÍTULO IV
Internamento em centro educativo
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 143.º
Âmbito
O disposto na presente secção é aplicável à execução da medida de internamento em centro educativo, bem como a todos os internamentos determinados em processo tutelar e previstos na presente lei que tenham de ser realizados em centro educativo.

  Artigo 144.º
Centros educativos
1 - Os centros educativos são estabelecimentos orgânica e hierarquicamente dependentes dos serviços de reinserção social.
2 - A intervenção em centro educativo obedece a regulamento geral e a orientações pedagógicas estabelecidas para todos os centros educativos, com vista à realização uniforme dos princípios fixados na lei em matéria tutelar educativa.
3 - Dentro dos limites referidos no número anterior, a intervenção orienta-se, em geral, pelo projeto de intervenção educativa do centro e, em especial, pelo projeto educativo pessoal do menor.
4 - A criação, a organização e a competência dos órgãos dos centros educativos e seu funcionamento, bem como o regulamento geral e a regulamentação do regime disciplinar dos centros educativos, constam de legislação própria.

  Artigo 145.º
Fins dos centros educativos
Os centros educativos destinam-se exclusivamente, consoante a sua classificação e âmbito:
a) À execução da medida tutelar de internamento;
b) À execução da medida cautelar de guarda em centro educativo;
c) Ao internamento para a realização de perícia sobre a personalidade quando incumba aos serviços de reinserção social;
d) Ao cumprimento da detenção;
e) (Revogada)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 146.º
Medida cautelar de guarda e detenção
A detenção e a medida cautelar de guarda em centro educativo são cumpridas em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para este fim.

  Artigo 147.º
Internamento para perícia sobre a personalidade
O internamento para a realização de perícia sobre a personalidade pode ser realizado em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para esse fim.

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