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  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
  LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2015, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
_____________________

SECÇÃO IV
Encerramento
  Artigo 86.º
Modalidades
O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou requerendo a abertura da fase jurisdicional.

  Artigo 87.º
Arquivamento
1 - O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela:
a) Inexistência do facto;
b) Insuficiência de indícios da prática do facto;
c) Desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos.
2 - O Ministério Público pode ainda determinar o arquivamento do inquérito quando, tratando-se de facto qualificado pela lei como crime de natureza semipública ou particular, o ofendido manifeste no processo oposição ao seu prosseguimento, invocando fundamento especialmente relevante.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º
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  Artigo 88.º
Intervenção hierárquica
No prazo de 30 dias, contado da data da notificação do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público pode determinar o prosseguimento dos autos, indicando as diligências ou a sequência a observar.

  Artigo 89.º
Requerimento para abertura da fase jurisdicional
Devendo o processo prosseguir, o Ministério Público requer a abertura da fase jurisdicional.

  Artigo 90.º
Requisitos do requerimento
1 - O requerimento para abertura da fase jurisdicional contém:
a) A identificação do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;
b) A descrição dos factos, incluindo, quando possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática e o grau de participação do menor;
c) A qualificação jurídico-criminal dos factos;
d) A indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação de medida tutelar;
e) A indicação da medida a aplicar ou das razões por que se torna desnecessária;
f) Os meios de prova, limitando-se o rol de testemunhas a vinte;
g) A data e a assinatura.
2 - O limite do número de testemunhas previsto na alínea f) do número anterior pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado facto qualificado como crime a que corresponda algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal.
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  Artigo 91.º
Princípio da não adesão
O pedido civil é deduzido em separado perante o tribunal competente.


CAPÍTULO V
Fase jurisdicional
SECÇÃO I
Natureza e atos preliminares
  Artigo 92.º
Natureza
1 - A fase jurisdicional compreende:
a) A comprovação judicial dos factos;
b) A avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar;
c) A determinação da medida tutelar;
d) A execução da medida tutelar.
2 - A fase jurisdicional é presidida pelo juiz e obedece ao princípio do contraditório.

  Artigo 92.º-A
Saneamento do processo
1 - Recebido o requerimento para abertura da fase jurisdicional, o juiz verifica se existem questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.
2 - O juiz rejeita o requerimento:
a) Que não contenha os requisitos que constam do artigo 90.º;
b) Se os factos nele descritos não forem qualificados pela lei penal como crime.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro

  Artigo 93.º
Despacho inicial
1 - Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o juiz:
a) (Revogada.)
b) Arquiva o processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar;
c) Designa dia para audiência prévia se, tendo sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado.
2 - Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor de que podem:
a) Requerer diligências, no prazo de 10 dias;
b) Alegar, no mesmo prazo, ou diferir a alegação para a audiência;
c) Indicar, no mesmo prazo, os meios de prova a produzir em audiência, se não requererem diligências.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º
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   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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SECÇÃO II
Audiência prévia
  Artigo 94.º
Designação da audiência
1 - A designação da audiência prévia faz-se dentro dos 10 dias imediatos ao recebimento do requerimento para a abertura da fase jurisdicional, para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem participar.
2 - Se o menor se encontrar sujeito a medida cautelar, a data de audiência é designada com precedência sobre qualquer outro processo.
3 - O despacho que designa dia para a audiência prévia contém:
a) A indicação dos factos imputados ao menor e a sua qualificação criminal;
b) Os pressupostos de conduta e de personalidade que justificam a aplicação de medida tutelar;
c) A medida proposta;
d) A indicação do lugar, dia e hora da comparência, o número de sessões da audiência e a sua provável duração;
e) A indicação de defensor, se não tiver sido constituído.
4 - As indicações constantes das alíneas a) a c) podem ser exaradas por remissão, no todo ou em parte, para o requerimento de abertura da fase jurisdicional.
5 - O despacho é notificado ao Ministério Público.
6 - O despacho, com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais ou representante legal e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência prévia.
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  Artigo 95.º
Notificações
O despacho que designa dia para audiência prévia é notificado às pessoas que nela devam comparecer com a antecedência mínima de oito dias.
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