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  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
  LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
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     - 1ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
_____________________
  Artigo 39.º
Execução
1 - A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz da secção de família e menores ou constituída como tal.
2 - Compete ao juiz:
a) Tomar as decisões necessárias à execução efetiva das medidas tutelares aplicadas;
b) Ordenar os procedimentos que considere adequados face a ocorrências que comprometam a execução e que sejam levadas ao seu conhecimento;
c) Homologar os projetos educativos pessoais dos menores em acompanhamento educativo ou internados;
d) Decidir sobre a revisão da medida tutelar aplicada;
e) Acompanhar a evolução do processo educativo do menor através dos relatórios de execução das medidas;
f) Decidir sobre os recursos interpostos relativamente à execução das medidas tutelares a que se refere o artigo 134.º;
g) Decidir sobre os pedidos e queixas apresentados sobre quaisquer circunstâncias da execução das medidas suscetíveis de pôr em causa os direitos dos menores;
h) Realizar visitas aos centros educativos e contactar com os menores internados.
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   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
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   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09


CAPÍTULO II
Ministério Público
  Artigo 40.º
Competência
1 - Compete ao Ministério Público:
a) Dirigir o inquérito;
b) Promover as diligências que tiver por convenientes e recorrer, na defesa da lei e no interesse do menor;
c) Promover a execução das medidas tutelares e das custas e demais quantias devidas ao Estado;
d) Dar obrigatoriamente parecer sobre recursos, pedidos e queixas interpostos ou apresentados nos termos da lei;
e) Dar obrigatoriamente parecer sobre o projeto educativo pessoal de menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo;
f) Realizar visitas a centros educativos e contactar com os menores internados.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 31.º e 33.º


TÍTULO IV
Do processo tutelar
CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 41.º
Sigilo
1 - O processo tutelar é secreto até ao despacho que designar data para a audiência prévia ou para a audiência, se aquela não tiver lugar.
2 - A publicidade do processo faz-se com respeito pela personalidade do menor e pela sua vida privada, devendo, na medida do possível, preservar a sua identidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 42.º
Mediação
1 - Para realização das finalidades do processo, e com os efeitos previstos na presente lei, a autoridade judiciária pode determinar a cooperação de entidades públicas ou privadas de mediação.
2 - A mediação tem lugar por iniciativa da autoridade judiciária, do menor, seus pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.

  Artigo 43.º
Iniciativas cíveis e de proteção
1 - Em qualquer fase do processo tutelar educativo, nomeadamente em caso de arquivamento, o Ministério Público:
a) Participa às entidades competentes a situação de menor que careça de proteção social;
b) Toma as iniciativas processuais que se justificarem relativamente ao exercício ou ao suprimento das responsabilidades parentais;
c) Requer a aplicação de medidas de proteção.
2 - Em caso de urgência, as medidas a que se refere a alínea c) do número anterior podem ser decretadas provisoriamente no processo tutelar educativo, caducando se não forem confirmadas em ação própria proposta no prazo de um mês.
3 - As decisões proferidas em processos que decretem medidas ou providências de qualquer natureza relativamente ao menor devem conjugar-se com as proferidas no processo tutelar educativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 44.º
Processos urgentes
1 - Correm durante as férias judiciais os processos relativos a menor sujeito a medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada ou em centro educativo ou a internamento para efeito de realização de perícia sobre a personalidade.
2 - Quando a demora do processo puder causar prejuízo ao menor, o tribunal decide, por despacho fundamentado, que o processo seja considerado urgente e corra durante férias.
3 - Sempre que for aplicada medida de internamento, e houver recurso, o processo assume natureza urgente e corre durante férias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 45.º
Direitos do menor
1 - A participação do menor em qualquer diligência processual, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se de modo que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo de constrangimento.
2 - Em qualquer fase do processo, o menor tem especialmente direito a:
a) Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer, pela autoridade judiciária;
b) Não responder a perguntas feitas por qualquer entidade sobre os factos que lhe forem imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
c) Não responder sobre a sua conduta, o seu carácter ou a sua personalidade;
d) Ser assistido por especialista em psiquiatria ou psicologia sempre que o solicite, para efeitos de avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar;
e) Ser assistido por defensor em todos os atos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
f) Ser acompanhado pelos pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto, salvo decisão fundada no seu interesse ou em necessidades do processo;
g) Oferecer provas e requerer diligências;
h) Ser informado dos direitos que lhe assistem;
i) Recorrer, nos termos desta lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
3 - O menor não presta juramento em caso algum.
4 - Os direitos referidos nas alíneas f) e h) do n.º 2 podem ser exercidos, em nome do menor, pelos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.

  Artigo 46.º
Defensor
1 - O menor, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto podem constituir ou requerer a nomeação de defensor, em qualquer fase do processo.
2 - Não tendo sido anteriormente constituído ou nomeado, a autoridade judiciária providencia pela nomeação de defensor no despacho em que determine a audição ou a detenção do menor.
3 - O defensor nomeado cessa funções logo que seja constituído outro.
4 - O defensor é advogado ou, quando não seja possível, advogado estagiário.
5 - A nomeação de defensor deve recair preferencialmente entre advogados com formação especializada, segundo lista a elaborar pela Ordem dos Advogados.
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   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
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   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 46.º-A
Obrigatoriedade de assistência
É obrigatória a assistência de defensor em qualquer ato processual do processo tutelar, incluindo nos recursos ordinários ou extraordinários.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro

  Artigo 47.º
Audição do menor
1 - A audição do menor é sempre realizada pela autoridade judiciária.
2 - A autoridade judiciária pode designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhar o menor em ato processual e, se for caso disso, proporcionar ao menor o apoio psicológico necessário por técnico especializado.

  Artigo 48.º
Condições dos meios de transporte utilizados nas deslocações de menores
A deslocação e o transporte do menor devem realizar-se de modo a assegurar, em todos os casos, o respeito pela sua dignidade e condições particulares de maturidade física, intelectual e psicológica e a evitar, tanto quanto possível, a aparência de intervenção de justiça.

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