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  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
  LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2015, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
_____________________
  Artigo 10.º
Privação do direito de conduzir
A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores consiste na cassação ou na proibição de obtenção da licença, por período entre um mês e um ano.

  Artigo 11.º
Reparação ao ofendido
1 - A reparação ao ofendido consiste em o menor:
a) Apresentar desculpas ao ofendido;
b) Compensar economicamente o ofendido, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial, exclusivamente através de bens ou verbas que estejam na disponibilidade do menor;
c) Exercer, em benefício do ofendido, atividade que se conexione com o dano, sempre que for possível e adequado.
2 - A apresentação de desculpas ao ofendido consiste em o menor exprimir o seu pesar pelo facto, por qualquer das seguintes formas:
a) Manifestação, na presença do juiz e do ofendido, do seu propósito de não repetir factos análogos;
b) Satisfação moral ao ofendido, mediante ato que simbolicamente traduza arrependimento.
3 - O pagamento da compensação económica pode ser efetuado em prestações, desde que não desvirtue o significado da medida, atendendo o juiz, na fixação do montante da compensação ou da prestação, apenas às disponibilidades económicas do menor.
4 - A atividade exercida em benefício do ofendido não pode ocupar mais de dois dias por semana e três horas por dia e respeita o período de repouso do menor, devendo salvaguardar um dia de descanso semanal e ter em conta a frequência da escolaridade, bem como outras atividades que o tribunal considere importantes para a formação do menor.
5 - A atividade exercida em benefício do ofendido tem o limite máximo de doze horas, distribuídas, no máximo, por quatro semanas.
6 - A medida de reparação nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 exige o consentimento do ofendido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 12.º
Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade
1 - A medida de prestações económicas ou de realização de tarefas a favor da comunidade consiste em o menor entregar uma determinada quantia ou exercer atividade em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo.
2 - A atividade exercida tem a duração máxima de sessenta horas, não podendo exceder três meses.
3 - A realização de tarefas a favor da comunidade pode ser executada em fins de semana ou dias feriados.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º

  Artigo 13.º
Imposição de regras de conduta
1 - A medida de imposição de regras de conduta tem por objetivo criar ou fortalecer condições para que o comportamento do menor se adeque às normas e valores jurídicos essenciais da vida em sociedade.
2 - Podem ser impostas, entre outras, as seguintes regras de conduta com a obrigação de:
a) Não frequentar certos meios, locais ou espetáculos;
b) Não acompanhar determinadas pessoas;
c) Não consumir bebidas alcoólicas;
d) Não frequentar certos grupos ou associações;
e) Não ter em seu poder certos objetos.
3 - As regras de conduta não podem representar limitações abusivas ou desrazoáveis à autonomia de decisão e de condução de vida do menor e têm a duração máxima de dois anos.

  Artigo 14.º
Imposição de obrigações
1 - A medida de imposição de obrigações tem por objetivo contribuir para o melhor aproveitamento na escolaridade ou na formação profissional e para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento da personalidade do menor.
2 - A imposição de obrigações pode consistir na obrigação de o menor:
a) Frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento;
b) Frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, ainda que não certificada;
c) Frequentar sessões de orientação em instituição psicopedagógica e seguir as diretrizes que lhe forem fixadas;
d) Frequentar atividades de clubes ou associações juvenis;
e) Submeter-se a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em regime de internamento ou em regime ambulatório.
3 - A submissão a programas de tratamento visa, nomeadamente, o tratamento das seguintes situações:
a) Habituação alcoólica;
b) Consumo habitual de estupefacientes;
c) Doença infetocontagiosa ou sexualmente transmissível;
d) Anomalia psíquica.
4 - O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento, sendo necessário o consentimento do menor quando tiver idade superior a 16 anos.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 13.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 15.º
Frequência de programas formativos
1 - A medida de frequência de programas formativos consiste na participação em:
a) Programas de ocupação de tempos livres;
b) Programas de educação sexual;
c) Programas de educação rodoviária;
d) Programas de orientação psicopedagógica;
e) Programas de despiste e orientação profissional;
f) Programas de aquisição de competências pessoais e sociais;
g) Programas desportivos.
2 - A medida de frequência de programas formativos tem a duração máxima de seis meses, salvo nos casos em que o programa tenha duração superior, não podendo exceder um ano.
3 - A título excecional, e para possibilitar a execução da medida, o tribunal pode decidir que o menor resida junto de pessoa idónea ou em instituição de regime aberto não dependente do Ministério da Justiça que faculte o alojamento necessário para a frequência do programa.

  Artigo 16.º
Acompanhamento educativo
1 - A medida de acompanhamento educativo consiste na execução de um projeto educativo pessoal que abranja as áreas de intervenção fixadas pelo tribunal.
2 - O tribunal pode impor ao menor sujeito a acompanhamento educativo regras de conduta ou obrigações, bem como a frequência de programas formativos.
3 - O projeto é elaborado pelos serviços de reinserção social e sujeito a homologação judicial.
4 - Compete aos serviços de reinserção social supervisionar, orientar, acompanhar e apoiar o menor durante a execução do projeto educativo pessoal.
5 - A medida de acompanhamento educativo tem a duração mínima de três meses e a máxima de dois anos, contados desde a data do trânsito em julgado da decisão de homologação judicial prevista no n.º 3.
6 - No caso de o tribunal impor ao menor a frequência de programas formativos é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
7 - No caso de o tribunal impor ao menor a obrigação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º vale correspondentemente o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 17.º
Internamento
1 - A medida de internamento visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável.
2 - A medida de internamento em regime aberto, em regime semiaberto e em regime fechado é executada em centro educativo classificado com o correspondente regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior.
3 - A medida de internamento em regime semiaberto é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, superior a três anos.
4 - A medida de internamento em regime fechado é aplicável quando se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Ter o menor cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos; e
b) Ter o menor idade igual ou superior a 14 anos à data da aplicação da medida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 18.º
Duração da medida de internamento
1 - A medida de internamento em regime aberto e semiaberto tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos.
2 - A medida de internamento em regime fechado tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos, salvo o disposto no número seguinte.
3 - A medida de internamento em regime fechado tem a duração máxima de três anos, quando o menor tiver praticado facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a oito anos, ou dois ou mais factos qualificados como crimes contra as pessoas a que corresponda a pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a cinco anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09


CAPÍTULO III
Regime das medidas
  Artigo 19.º
Não cumulação
1 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no número seguinte, as medidas tutelares não podem ser aplicadas cumulativamente por um mesmo facto ao mesmo menor.
2 - A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores pode cumular-se com outra medida.

  Artigo 20.º
Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade
1 - Se for aplicada medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal fixa, na decisão:
a) A modalidade da medida;
b) Consoante o caso, o montante e a forma da prestação económica ou a atividade, a duração e a forma da sua prestação;
c) Consoante o caso, a entidade que acompanha a execução ou a entidade destinatária da prestação.
2 - O tribunal pode deferir aos serviços de reinserção social a definição da forma da prestação de atividade.

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