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  DL n.º 343/98, de 06 de Novembro
  (versão actualizada)

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   - Rect. n.º 3-D/99, de 30/01
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     - 1ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (Código das Sociedades Comerciais), o artigo 406.º do Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril (Código do Mercado de Valores Mobiliários), e estabelece outras regras fundamentais relativamente no processo
_____________________
  Artigo 19.º
Dispensa dos limites de emissão
As emissões de obrigações anteriores a 1 de Janeiro de 1999 ficam dispensadas dos limites de emissão fixados no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais, na precisa medida em que os mesmos sejam ultrapassados, mercê da redenominação de acções ou de obrigações através dos respectivos métodos padrão.

  Artigo 20.º
Isenções e formalidades
1 - A redonominação de valores mobiliários, quotas, ou as modificações estatutárias que visem a alteração da denominação do capital social para euros ficam dispensadas:
a) Da escritura pública prevista no artigo 85.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais;
b) Das publicações referidas nos artigos 167.º do Código das Sociedades Comerciais e 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Registo Comercial;
c) Dos emolumentos referidos nas Portarias n.os 366/89, de 22 de Maio, e 883/89, de 13 de Outubro.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique uma redução do capital social superior à que resultaria da redenominação de acções através do método padrão, uma alteração do número de acções ou um aumento do capital por entradas em dinheiro ou em espécie.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 aplica-se às alterações dos contratos de sociedade que visem, até 1 de Janeiro de 2002, adoptar os novos capitais sociais mínimos previstos neste diploma.
4 - As entidades emitentes devem requerer o registo comercial da redenominação de valores mobiliários, mediante apresentação de cópia da acta de que conste a respectiva deliberação.
5 - No caso de os valores mobiliários estarem integrados nos sistemas de registo, depósito e controlo, constitui documento bastante, para efeitos notariais e de registo comercial, quanto ao montante total da emissão, a quantidade de valores e o valor nominal redenominado, declaração da Central de Valores Mobiliários com estas menções.
6 - Em relação aos valores mobiliários mencionados no número anterior, não sendo obrigatória a escritura pública, considera-se titulada a situação, para efeitos do n.º 1 do artigo 15.º do Código do Registo Comercial, no momento do envio da declaração da Central de Valores Mobiliários à entidade emitente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 3-D/99, de 30/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/98, de 06/11

  Artigo 21.º
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários define, através de regulamento, as regras necessárias à aplicação das normas incluídas nesta secção, disciplinando, nomeadamente, as funções da Central de Valores Mobiliários quanto à redenominação de valores escriturais ou titulados integrados nos seus sistemas de registo, depósito e controlo.

  Artigo 22.º
Caducidade
Os direitos de indemnização que venham a fundar-se em incumprimento das normas ou regras relativas à introdução do euro ou ao processo de redenominação devem ser exercidos, sob pena de caducidade, no prazo de seis meses contado a partir do registo do capital social ou do montante do empréstimo obrigacionista redenominados.
2 - Em relação aos valores mobiliários que não estejam sujeitos a inscrição no registo comercial, o prazo referido no número anterior deve ser contado a partir do anúncio prévio a que se refere o artigo 16.º

SECÇÃO III
Redenominação da dívida pública directa do Estado
  Artigo 23.º
Regime especial
1 - Aos valores mobiliários expressos em escudos, representativos de dívida pública directa do Estado, aplica-se o regime especial de redenominação previsto pelos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio.
2 - Se os outros Estados membros participantes tomarem medidas para redenominar a dívida que emitiram na respectiva moeda, a dívida pública directa do Estado expressa nessa moeda pode ser redenominada a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - Cabe ao Ministro das Finanças definir a data e o âmbito da redenominação prevista no número anterior, ficando autorizado a regular as suas condições concretas e a proceder a correcções no montante das emissões, justificadas por força dos arredondamentos efectuados.

SECÇÃO IV
Legislação financeira
  Artigo 24.º
Impostos aduaneiros e impostos especiais sobre o consumo
1 - As declarações aduaneiras e dos impostos especiais sobre o consumo podem ser entregues pelos operadores económicos e entidades habilitadas a declarar, indistintamente em escudos ou em euros, em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças.
2 - As garantias podem ser constituídas indistintamente em escudos ou em euros.
3 - A Pauta Aduaneira fornece informação com os valores expressos em euros.
4 - As notificações destinadas aos operadores económicos e entidades habilitadas a declarar são emitidas referenciando os valores de cobrança em escudos e em euros.
5 - O documento de autoliquidação pode ser entregue pelos operadores económicos e entidades habilitadas a declarar, indistintamente em escudos ou em euros.

  Artigo 25.º
Finanças locais e das Regiões Autónomas
As autarquias locais e as Regiões Autónomas devem adoptar, tendo em consideração as suas especificidades, as opções respeitantes à introdução do euro na administração pública financeira.

SECÇÃO V
Conversão
  Artigo 26.º
Custos de conversão
São gratuitas as operações de conversão entre montantes expressos em unidades monetárias com curso legal em Portugal.

SECÇÃO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 27.º
Início de vigência
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.

  Artigo 28.º
Código Civil
O disposto nos artigos 1143.º e 1239.º do Código Civil, na redacção do artigo 2.º, aplica-se aos contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 1999, quer estes sejam denominados em euros ou em escudos, devendo, neste último caso, proceder-se à conversão para escudos dos valores estabelecidos em euros, através da taxa irrevogavelmente fixada pelo Conselho da União Europeia, de acordo com o n.º 4, primeiro período, do artigo 109.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

  Artigo 29.º
Código das Sociedades Comerciais
1 - O disposto nos artigos 29.º, 201.º, 204.º, 218.º, 219.º, 238.º, 250.º, 262.º, 276.º, 384.º, 390.º, 396.º e 424.º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção do artigo 3.º, e no que respeita aos montantes neles indicados, entra em vigor:
a) No dia 1 de Janeiro de 2002, relativamente às sociedades constituídas em data anterior a 1 de Janeiro de 1999;
b) No dia em que se torne eficaz a opção das sociedades de alterar a denominação do capital social para euros.
2 - As sociedades constituídas a partir de 1 de Janeiro de 1999 que optem por denominar o seu capital social em escudos devem converter para essa unidade monetária os montantes denominados em euros referidos nas disposições do Código das Sociedades Comerciais mencionadas no número anterior, aplicando a taxa de conversão fixada pelo Conselho da União Europeia, nos termos do artigo 109.º-L, n.º 4, primeiro período, do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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