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  DL n.º 343/98, de 06 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (Código das Sociedades Comerciais), o artigo 406.º do Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril (Código do Mercado de Valores Mobiliários), e estabelece outras regras fundamentais relativamente no processo
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  Artigo 13.º
Métodos de redenominação
1 - Constituem métodos padrão de redenominação de acções e de obrigações ou outros valores mobiliários representativos de dívida, respectivamente, o método da alteração unitária e o da alteração por carteira.
2 - A redenominação de acções através do método padrão traduz-se na transposição para euros do valor nominal expresso em escudos, mediante a aplicação da taxa de conversão fixada irrevogavelmente pelo Conselho da União Europeia, de acordo com o n.º 4, primeiro período, do artigo 109.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
3 - A redenominação de obrigações e de outros valores mobiliários representativos de dívida através do método padrão realiza-se a partir da posição do credor pela aplicação da taxa de conversão, referida no número anterior, ao valor da sua carteira, com arredondamento ao cêntimo, passando este a constituir o novo valor nominal mínimo desses valores.
4 - A redenominação de valores mobiliários representativos de dívida das Regiões Autónomas e das autarquias locais efectua-se pelo método padrão definido nos termos do número anterior.

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