DL n.º 142-A/91, de 10 de Abril
  CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código do Mercado de Valores Mobiliários
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  Artigo 12.º
Regime transitório para o sistema de liquidações
Enquanto não entrar em funcionamento, relativamente a quaisquer valores mobiliários, o sistema de liquidação e compensação de âmbito nacional previsto no artigo 459.º do Código do MVM, a liquidação e compensação das operações de bolsa respeitantes a esses valores processar-se-ão de harmonia com os sistemas actualmente em utilização, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/88, de 27 de Fevereiro, ou com os que, em sua substituição, venham a ser organizados pelas bolsas em cumprimento do estabelecido no n.º 5 do mesmo artigo, sem prejuízo, em qualquer dos casos, da inteira aplicação das disposições do presente diploma em tudo o que não dependa da existência do sistema de âmbito nacional acima referido.

  Artigo 13.º
Regime transitório de taxas e comissões
Enquanto não forem fixados pela CMVM, ao abrigo dos poderes que lhe são atribuídos no Código do MVM, novos valores para as taxas de admissão e readmissão à cotação e de realização de operações de bolsa e fora de bolsa, bem como, se for caso disso, para as taxas de corretagem, manter-se-ão os que se encontrem estabelecidos na data de entrada em vigor do Código do MVM.

  Artigo 14.º
Diário de registo de operações efectuadas pelos corretores
1 - O 'diário de registo de operações efectuadas', a que se referem os artigos 639.º e 640.º do Código do MVM, será exigível aos corretores a partir da data que vier a ser fixada no regulamento previsto no n.º 7 do artigo 639.º do mesmo Código.
2 - Até à data mencionada no número anterior deverão os corretores manter, devidamente escriturado, o livro referido no artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, competindo à CMVM estabelecer as normas que entender convenientes para a sua escrituração, e passando para o administrador-delegado de cada bolsa, logo que inicie funções, a competência que naquele artigo é atribuída à comissão directiva.

  Artigo 15.º
Corretores em nome individual
1 - Manter-se-á em vigor até 30 de Abril de 1991, quanto aos corretores em nome individual, o disposto nos artigos 91.º, n.os 2 e 3, 94.º a 99.º, 109.º, 110.º, n.º 2, e 115.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, considerando-se feitas ao administrador-delegado das bolsas as referências à comissão directiva que constem desses artigos.
2 - Os corretores em nome individual em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma, que não participem em sociedades corretoras ou financeiras de corretagem, poderão continuar a exercer a sua actividade em nome individual, até 30 de Abril de 1991, caducando nessa data as respectivas nomeações, sem prejuízo, todavia, do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho.
3 - Aos corretores mencionados no número precedente aplicar-se-ão, para além das indicadas no n.º 1, as disposições do presente diploma que especialmente lhe respeitem ou se refiram aos corretores em geral e, bem assim, no que não for incompatível com essas disposições, o estabelecido relativamente às sociedades correctoras na legislação especial por que estas se rejam.
4 - Os corretores em nome individual continuarão sujeitos ao disposto nos artigos 101.º a 105.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, até à constituição dos fundos de garantia das respectivas bolsas.

  Artigo 16.º
Sociedades corretoras e gestoras de patrimónios
Consideram-se autorizadas, para os efeitos do disposto no artigo 615.º, as sociedades corretoras e as sociedades gestoras de patrimónios que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem registadas no Banco de Portugal, nos termos, respectivamente, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 229-I/88 e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229-E/88, ambos de 4 de Julho.

  Artigo 17.º
Auditoria
Os relatórios de auditoria previstos no artigo 100.º e em outras disposições do Código do MVM só serão exigíveis decorridos 180 dias sobre a data da sua publicação, devendo entretanto a CMVM organizar o registo previsto nos artigos 103.º e seguintes do mesmo Código.

  Artigo 18.º
Regime transitório para depósito de títulos
Os valores mobiliários titulados referidos no n.º 1 do artigo 87.º do Código do MVM que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente diploma, depositados em intermediários financeiros que não satisfaçam aos requisitos estabelecidos no mesmo número deverão, nos 30 dias subsequentes, e se, entretanto, o respectivo depositário não vier a preencher esses requisitos, ser transferidos para intermediário financeiro que os satisfaça ou passar ao regime de registo.

  Artigo 19.º
Valores mobiliários escriturais já emitidos
Os valores mobiliários escriturais emitidos antes da data prevista no n.º 4 do artigo 2.º passarão a ficar sujeitos às disposições do presente diploma, devendo a portaria a que se refere o artigo 76.º do Código do MVM definir os termos de acordo com os quais se processará a sua integração no sistema de registo e controlo de valores mobiliários escriturais regulado nos artigos 56.º e seguintes do mesmo Código.

  Artigo 20.º
Alterações do contrato social
As escrituras de alteração do contrato social que se tornem necessárias para permitir a emissão de valores escriturais ou a conversão de valores titulados em escriturais, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 47.º e no artigo 50.º do Código do MVM ou para reduzir ou aumentar a quantidade de valores mobiliários que pode ser representada por um único título, bem como os correspondentes actos de registo comercial, ficam isentos de quaisquer taxas, emolumentos e outros encargos legalmente devidos por tais escrituras e actos, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) As escrituras e registos se destinem exclusivamente aos fins referidos;
b) As escrituras sejam celebradas e os registos requeridos até dois anos depois da data da entrada em vigor dos artigos 47.º a 96.º do Código do MVM, prevista no n.º 4 do artigo 2.º

  Artigo 21.º
Registo das sociedades de rating
1 - As sociedades de notação de risco (rating) já constituídas à data da publicação do presente diploma devem requerer o seu registo na CMVM no prazo de 60 dias a contar dessa data, em termos a fixar em regulamento da Comissão.
2 - As sociedades de rating que venham a constituir-se posteriormente e até à entrada em vigor da legislação especial prevista no n.º 2 do artigo 614.º devem requerer o registo na CMVM no prazo de 30 dias a contar da celebração da respectiva escritura de constituição.

  Artigo 22.º
Sanções
As infracções do disposto no artigo anterior e no artigo 18.º constituem contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 671.º do Código do MVM e sujeitas ao regime dos artigos 673.º e seguintes do mesmo Código.

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