DL n.º 142-A/91, de 10 de Abril
  CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código do Mercado de Valores Mobiliários
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  Artigo 5.º
Regime orçamental transitório da CMVM
Os encargos derivados da instalação e funcionamento da CMVM até à aprovação do seu primeiro orçamento serão suportados, na medida do necessário, pelas verbas do Gabinete do Ministro das Finanças e, a partir da cessação das funções do Auditor-Geral do Mercado de Títulos nos termos do artigo 3.º, pelas verbas a este consignadas no Orçamento do Estado.

  Artigo 6.º
Regime transitório das bolsas até à criação das associações de bolsa
1 - No termo do período fixado no n.º 1 do artigo 2.º, se alguma associação de bolsa não houver sido entretanto constituída ou não se encontrar ainda em condições de assumir a propriedade e a gestão da bolsa ou bolsas respectivas, observar-se-á, até que se constitua ou preencha essas condições e para ela formalmente se transfiram a bolsa ou bolsas que lhe correspondam, o seguinte regime transitório:
a) A bolsa ou bolsas em causa manterão o seu actual estatuto de instituições do Estado e a autonomia administrativa e financeira estabelecida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, sendo geridas pelas suas comissões directivas, com a composição prevista no n.º 1 do artigo 10.º, e as consequências que lhe são atribuídas pelas alíneas a) a g), i), j), n) e q) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma;
b) Manter-se-á igualmente em vigor durante esse período o disposto nos artigos 9.º a 11.º, 13.º a 21.º, 23.º a 25.º e 121.º a 124.º do Decreto-Lei n.º 8/74 e 1.º a 18.º e 45.º a 54.º da Portaria n.º 262/74, de 10 de Abril, e na Portaria n.º 1063/80, de 12 de Dezembro;
c) Constituirão receitas da bolsa ou bolsas referidas, durante o período mencionado, as indicadas nas alíneas c), d), e), g) e h) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 8/74, as previstas na alínea b) do mesmo artigo, na parte que lhes corresponda de acordo com o disposto nos artigos 407.º e 408.º do Código do MVM, e ainda as taxas de admissão e readmissão à cotação ou negociação em bolsa de quaisquer valores mobiliários, quando a admissão for da sua competência nos termos deste decreto-lei.
2 - No que se refere à competência prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 8/74, as deliberações de admissão de valores mobiliários à cotação no mercado de cotações oficiais tomadas pelas comissões directivas das bolsas ficam sujeitas à aprovação da CMVM nos termos do artigo 311.º do Código do MVM.
3 - O Ministro das Finanças fixará, através de portaria, a medida e os termos e condições em que o actual património das bolsas de valores será transferido para as associações de bolsa.
4 - A portaria a que se refere o número anterior ou o despacho proferido em sua execução servirão de título comprovativo da transferência de propriedades dos bens integrantes do património das bolsas, suficiente para efeitos dos registos a que houver de proceder-se.
5 - A CMVM emitirá oportunamente, mediante regulamento, as normas que eventualmente se tornem necessárias para complementar o regime de transição a que o presente artigo se refere.

  Artigo 7.º
Regime de transição do pessoal das bolsas de valores
1 - Os actuais funcionários da Bolsa de Valores de Lisboa e da Bolsa de Valores do Porto serão integrados automaticamente nos quadros de pessoal das respectivas associações de bolsa, aquando da transferência das bolsas para estas associações.
2 - A integração referida no número anterior não abrangerá os funcionários:
a) Que a recusem, mediante declaração expressa, até 30 dias, pelo menos, antes da data em que deveria verificar-se, caso em que se lhes aplicará o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º, se preencherem os requisitos estabelecidos para o efeito nessa disposição, ou regressarão aos seus lugares de origem, se se encontrarem em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento;
b) Que optem pela sua integração nos quadros de associações prestadoras de serviços especializados entretanto constituídas pelas associações de bolsa nos termos dos artigos 481.º e seguintes do Código do MVM.
3 - As integrações previstas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 efectuar-se-ão sem qualquer perda de direitos e garantias para os funcionários, tendo-se sempre em conta, para todos os efeitos, o seu tempo de serviço em cada categoria.
4 - Efectuada a integração, os funcionários ficarão sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.
5 - Os funcionários da Bolsa de Valores de Lisboa e da Bolsa de Valores do Porto que, à data da sua integração nas associações de bolsa, nos termos do n.º 1, ou nas associações prestadoras de serviços especializados, nos termos da alínea b) do n.º 2, sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado e beneficiários da ADSE continuarão integrados no regime destes, beneficiando de todas as regalias e ficando sujeitos a todas as obrigações que dele derivem, salvo se optarem, mediante declaração expressa nesse sentido, pelo regime de segurança social do sector privado.
6 - O disposto no número anterior é extensivo aos actuais funcionários das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto que, sendo subscritores da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado e beneficiários da ADSE à data da sua integração nos quadros das associações de bolsa, venham posteriormente a transitar para os quadros das associações referidas na alínea b) do n.º 2.
7 - Para efeitos dos números anteriores, as associações de bolsa e as associações prestadoras de serviços especializados contribuirão para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado com uma quota sobre as remunerações abonadas igual à dos subscritores.

  Artigo 8.º
Mercados de cotações oficiais
1 - No termo do período fixado no n.º 1 do artigo 2.º considerar-se-ão automática e provisoriamente admitidos no mercado de cotações oficiais, passando a poder transaccionar-se nesse mercado na Bolsa de Valores de Lisboa e na Bolsa de Valores do Porto, os valores mobiliários que se encontrem admitidos à cotação no mercado oficial de ambas ou de qualquer dessas bolsas, ainda que, neste último caso, estando cotados no mercado oficial em uma delas, na outra se admita apenas a sua negociação no mercado com cotações não oficiais.
2 - Com vista ao cumprimento do disposto no número anterior, sempre que um valor mobiliário se encontre admitido à cotação somente numa das bolsas, competirá a esta remeter à outra, até 15 dias antes do termo do período referido no n.º 1 do artigo 2.º, cópia de todos os elementos necessários para o registo da entidade emitente e das emissões em causa, ficando, todavia, a entidade emitente obrigada a fornecer, no mesmo prazo, à bolsa em que os seus valores mobiliários passam a ser negociados um espécime original dos respectivos títulos e a demais documentação que lhe seja solicitada.
3 - Até seis meses depois da data em que termine o período fixado no n.º 1 do artigo 2.º, as associações de bolsa procederão conjuntamente à análise de todos os valores mobiliários admitidos à cotação no mercado de cotações oficiais nos termos do n.º 1 deste artigo e respectivas entidades emitentes e decidirão, de acordo com os critérios estabelecidos no presente diploma, e observando, para o efeito, as disposições aplicáveis a tais decisões, se os valores em causa devem continuar admitidos nesse mercado, transitar para o segundo mercado ou para o mercado sem cotações, ou ser excluídos da negociação em bolsa.
4 - A integração no sistema de negociação de âmbito nacional dos valores mobiliários cotados no mercado de cotações oficiais operar-se-á à medida que o programa de instalação daquele sistema o permitir e segundo critérios a definir conjuntamente pelas associações de bolsa ou, na falta de acordo entre elas, pela CMVM.

  Artigo 9.º
Mercado sem cotações
1 - Os actuais mercados com cotações não oficiais das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto passarão a reger-se pelas disposições dos artigos 377.º a 391.º do Código do MVM, relativos ao mercado sem cotações.
2 - Para os efeitos do número anterior, introduzir-se-ão, até 90 dias depois da data da entrada em vigor deste decreto-lei, as adaptações necessárias na estrutura e modo de funcionamento dos actuais mercados com cotações não oficiais, devendo a CMVM estabelecer, em tempo útil, as normas previstas no artigo 378.º do Código do MVM e competindo às bolsas:
a) Decidir sobre os valores correntemente transaccionados no mercado com cotações não oficiais e que possam continuar a sê-lo no mercado sem cotações ou que tenham de excluir-se da negociação em bolsa;
b) Notificar as entidades emitentes dos valores que devam manter-se no mercado sem cotações para, no prazo que lhes fixarão e que não poderá terminar depois do período de 90 dias acima referido, darem cumprimento ao disposto nos artigos 383.º e 390.º do Código do MVM;
c) Elaborar, se for o caso, e submeter à aprovação da CMVM os regulamentos especiais dos respectivos mercados sem cotações, organizados de conformidade com as disposições legais aplicáveis e com as normas complementares fixadas pela CMVM nos termos do artigo 378.º do Código do MVM.
3 - Em tudo o que não depende do disposto no número precedente os mercados referidos neste artigo ficarão sujeitos ao disposto no presente diploma desde a data da sua entrada em vigor.

  Artigo 10.º
Formação de cotações
Até serem implantados os novos sistemas de negociação previstos nos artigos 420.º e seguintes do Código do MVM ou, quando for o caso, até serem alterados e adaptados os presentemente utilizados em cada bolsa, a formação de cotações obedecerá às normas que se encontrem estabelecidas na data da entrada em vigor deste decreto-lei.

  Artigo 11.º
Modelos de registo
Até serem fixados novos modelos para os documentos referidos nos artigos 449.º, n.º 4, e 450.º, n.º 4, do Código do MVM manter-se-á a utilização dos que estiverem aprovados à data da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 12.º
Regime transitório para o sistema de liquidações
Enquanto não entrar em funcionamento, relativamente a quaisquer valores mobiliários, o sistema de liquidação e compensação de âmbito nacional previsto no artigo 459.º do Código do MVM, a liquidação e compensação das operações de bolsa respeitantes a esses valores processar-se-ão de harmonia com os sistemas actualmente em utilização, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/88, de 27 de Fevereiro, ou com os que, em sua substituição, venham a ser organizados pelas bolsas em cumprimento do estabelecido no n.º 5 do mesmo artigo, sem prejuízo, em qualquer dos casos, da inteira aplicação das disposições do presente diploma em tudo o que não dependa da existência do sistema de âmbito nacional acima referido.

  Artigo 13.º
Regime transitório de taxas e comissões
Enquanto não forem fixados pela CMVM, ao abrigo dos poderes que lhe são atribuídos no Código do MVM, novos valores para as taxas de admissão e readmissão à cotação e de realização de operações de bolsa e fora de bolsa, bem como, se for caso disso, para as taxas de corretagem, manter-se-ão os que se encontrem estabelecidos na data de entrada em vigor do Código do MVM.

  Artigo 14.º
Diário de registo de operações efectuadas pelos corretores
1 - O 'diário de registo de operações efectuadas', a que se referem os artigos 639.º e 640.º do Código do MVM, será exigível aos corretores a partir da data que vier a ser fixada no regulamento previsto no n.º 7 do artigo 639.º do mesmo Código.
2 - Até à data mencionada no número anterior deverão os corretores manter, devidamente escriturado, o livro referido no artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, competindo à CMVM estabelecer as normas que entender convenientes para a sua escrituração, e passando para o administrador-delegado de cada bolsa, logo que inicie funções, a competência que naquele artigo é atribuída à comissão directiva.

  Artigo 15.º
Corretores em nome individual
1 - Manter-se-á em vigor até 30 de Abril de 1991, quanto aos corretores em nome individual, o disposto nos artigos 91.º, n.os 2 e 3, 94.º a 99.º, 109.º, 110.º, n.º 2, e 115.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, considerando-se feitas ao administrador-delegado das bolsas as referências à comissão directiva que constem desses artigos.
2 - Os corretores em nome individual em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma, que não participem em sociedades corretoras ou financeiras de corretagem, poderão continuar a exercer a sua actividade em nome individual, até 30 de Abril de 1991, caducando nessa data as respectivas nomeações, sem prejuízo, todavia, do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho.
3 - Aos corretores mencionados no número precedente aplicar-se-ão, para além das indicadas no n.º 1, as disposições do presente diploma que especialmente lhe respeitem ou se refiram aos corretores em geral e, bem assim, no que não for incompatível com essas disposições, o estabelecido relativamente às sociedades correctoras na legislação especial por que estas se rejam.
4 - Os corretores em nome individual continuarão sujeitos ao disposto nos artigos 101.º a 105.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, até à constituição dos fundos de garantia das respectivas bolsas.

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