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  DL n.º 262/86, de 02 de Setembro
  CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
   - DL n.º 109-D/2021, de 09/12
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
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   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - Rect. n.º 7/2005, de 18/02
   - DL n.º 35/2005, de 17/02
   - DL n.º 19/2005, de 18/01
   - DL n.º 88/2004, de 20/04
   - DL n.º 107/2003, de 04/06
   - DL n.º 162/2002, de 11/07
   - DL n.º 237/2001, de 30/08
   - DL n.º 36/2000, de 14/03
   - DL n.º 486/99, de 13/11
   - Rect. n.º 3-D/99, de 30/01
   - DL n.º 343/98, de 06/11
   - Rect. n.º 5-A/97, de 28/02
   - DL n.º 257/96, de 31/12
   - DL n.º 328/95, de 09/12
   - DL n.º 261/95, de 03/10
   - DL n.º 20/93, de 26/01
   - DL n.º 225/92, de 21/10
   - Rect. n.º 24/92, de 31/03
   - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10
   - DL n.º 238/91, de 02/07
   - DL n.º 142-A/91, de 10/04
   - DL n.º 229-B/88, de 04/07
   - Declaração de 31/08 de 1987
   - Declaração de 31/07 de 1987
   - DL n.º 280/87, de 08/07
   - DL n.º 184/87, de 21/04
   - Declaração de 29/11 de 1986
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     - 54ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
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     - 52ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
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     - 50ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 49ª versão (Retificação n.º 21/2017, de 25/08)
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     - 41ª versão (DL n.º 53/2011, de 13/04)
     - 40ª versão (DL n.º 33/2011, de 07/03)
     - 39ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05)
     - 38ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 37ª versão (Lei n.º 19/2009, de 12/05)
     - 36ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 35ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 34ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 33ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 32ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 31ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 30ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 29ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 28ª versão (Rect. n.º 7/2005, de 18/02)
     - 27ª versão (DL n.º 35/2005, de 17/02)
     - 26ª versão (DL n.º 19/2005, de 18/01)
     - 25ª versão (DL n.º 88/2004, de 20/04)
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     - 23ª versão (DL n.º 162/2002, de 11/07)
     - 22ª versão (DL n.º 237/2001, de 30/08)
     - 21ª versão (DL n.º 36/2000, de 14/03)
     - 20ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11)
     - 19ª versão (Rect. n.º 3-D/99, de 30/01)
     - 18ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 17ª versão (Rect. n.º 5-A/97, de 28/02)
     - 16ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12)
     - 15ª versão (DL n.º 328/95, de 09/12)
     - 14ª versão (DL n.º 261/95, de 03/10)
     - 13ª versão (DL n.º 20/93, de 26/01)
     - 12ª versão (DL n.º 225/92, de 21/10)
     - 11ª versão (Rect. n.º 24/92, de 31/03)
     - 10ª versão (Rect. n.º 236-A/91, de 31/10)
     - 9ª versão (DL n.º 238/91, de 02/07)
     - 8ª versão (DL n.º 142-A/91, de 10/04)
     - 7ª versão (DL n.º 229-B/88, de 04/07)
     - 6ª versão (Declaração de 31/08 de 1987)
     - 5ª versão (Declaração de 31/07 de 1987)
     - 4ª versão (DL n.º 280/87, de 08/07)
     - 3ª versão (DL n.º 184/87, de 21/04)
     - 2ª versão (Declaração de 29/11 de 1986)
     - 1ª versão (DL n.º 262/86, de 02/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Sociedades Comerciais
_____________________
  Artigo 541.º
(Aquisições tendentes ao domínio total)
O disposto no artigo 490.º não é aplicável se a participação de 90% já existia à data da entrada em vigor desta lei.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril

  Artigo 542.º
(Relatórios)
Os Ministros das Finanças e da Justiça, em portaria conjunta, podem completar o conteúdo obrigatório do relatório anual dos órgãos de administração ou de fiscalização e do revisor oficial de contas, sem prejuízo da imediata aplicação do disposto nesta lei.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril

  Artigo 543.º
(Depósitos de entradas)
Os depósitos de entradas de capital ordenados por esta lei continuam a ser efectuados na Caixa Geral de Depósitos, enquanto os Ministros das Finanças e da Justiça, em portaria conjunta, não autorizarem que o sejam noutras instituições de crédito.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril

  Artigo 544.º
(Perda de metade do capital)
Enquanto não entrar em vigor o artigo 35.º desta lei, os credores de uma sociedade anónima podem requerer a sua dissolução, provando que, posteriormente à época dos seus contratos, metade do capital social está perdido, mas a sociedade pode opor-se à dissolução, sempre que dê as necessárias garantias de pagamento aos seus credores.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril

  Artigo 545.º
(Equiparação ao Estado)
Para os efeitos desta lei são equiparados ao Estado as regiões autónomas, as autarquias locais, a Caixa Geral de Depósitos, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 280/87, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 184/87, de 21/04

  Artigo 546.º
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
1 - Os membros do Conselho de Administração, Gerentes ou Direções, das Sociedades Anónimas, Sociedades por Quotas ou Cooperativas, podem assinar e autenticarem-se eletronicamente, validando a respetiva qualidade profissional, através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP).
2 - Aqueles a quem sejam delegados poderes podem igualmente assinar ou autenticarem-se eletronicamente com recurso ao SCAP, nos termos do número anterior.
3 - Os atos praticados através da utilização dos certificados digitais de assinatura e autenticação constantes do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, em que seja invocada pelo seu titular a qualidade verificada através do recurso ao SCAP, presumem-se da sua autoria.
4 - Os atos praticados nos sítios na Internet da Administração Pública através da utilização dos certificados digitais de autenticação constantes do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, em que seja invocada pelo seu titular a qualidade verificada através do recurso ao SCAP, presumem-se da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura.
5 - A qualidade invocada, os poderes e as competências delegadas são verificados pelos serviços de registo, advogados, solicitadores e notários, através do recurso ao SCAP, nos termos e nas condições fixadas pela portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
6 - O SCAP é implementado e gerido pela AMA, I. P.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 89/2017, de 28 de Julho

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