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  DL n.º 262/86, de 02 de Setembro
  CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114-D/2023, de 05/12
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
   - DL n.º 109-D/2021, de 09/12
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Retificação n.º 21/2017, de 25/08
   - DL n.º 89/2017, de 28/07
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
   - Lei n.º 15/2017, de 03/05
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - DL n.º 53/2011, de 13/04
   - DL n.º 33/2011, de 07/03
   - DL n.º 49/2010, de 19/05
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - Lei n.º 19/2009, de 12/05
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - Rect. n.º 7/2005, de 18/02
   - DL n.º 35/2005, de 17/02
   - DL n.º 19/2005, de 18/01
   - DL n.º 88/2004, de 20/04
   - DL n.º 107/2003, de 04/06
   - DL n.º 162/2002, de 11/07
   - DL n.º 237/2001, de 30/08
   - DL n.º 36/2000, de 14/03
   - DL n.º 486/99, de 13/11
   - Rect. n.º 3-D/99, de 30/01
   - DL n.º 343/98, de 06/11
   - Rect. n.º 5-A/97, de 28/02
   - DL n.º 257/96, de 31/12
   - DL n.º 328/95, de 09/12
   - DL n.º 261/95, de 03/10
   - DL n.º 20/93, de 26/01
   - DL n.º 225/92, de 21/10
   - Rect. n.º 24/92, de 31/03
   - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10
   - DL n.º 238/91, de 02/07
   - DL n.º 142-A/91, de 10/04
   - DL n.º 229-B/88, de 04/07
   - Declaração de 31/08 de 1987
   - Declaração de 31/07 de 1987
   - DL n.º 280/87, de 08/07
   - DL n.º 184/87, de 21/04
   - Declaração de 29/11 de 1986
- 55ª versão - a mais recente (DL n.º 114-D/2023, de 05/12)
     - 54ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 53ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 52ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 51ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12)
     - 50ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 49ª versão (Retificação n.º 21/2017, de 25/08)
     - 48ª versão (DL n.º 89/2017, de 28/07)
     - 47ª versão (DL n.º 79/2017, de 30/06)
     - 46ª versão (Lei n.º 15/2017, de 03/05)
     - 45ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 44ª versão (DL n.º 98/2015, de 02/06)
     - 43ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02)
     - 42ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 41ª versão (DL n.º 53/2011, de 13/04)
     - 40ª versão (DL n.º 33/2011, de 07/03)
     - 39ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05)
     - 38ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 37ª versão (Lei n.º 19/2009, de 12/05)
     - 36ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 35ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 34ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 33ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 32ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 31ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 30ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 29ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 28ª versão (Rect. n.º 7/2005, de 18/02)
     - 27ª versão (DL n.º 35/2005, de 17/02)
     - 26ª versão (DL n.º 19/2005, de 18/01)
     - 25ª versão (DL n.º 88/2004, de 20/04)
     - 24ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 23ª versão (DL n.º 162/2002, de 11/07)
     - 22ª versão (DL n.º 237/2001, de 30/08)
     - 21ª versão (DL n.º 36/2000, de 14/03)
     - 20ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11)
     - 19ª versão (Rect. n.º 3-D/99, de 30/01)
     - 18ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 17ª versão (Rect. n.º 5-A/97, de 28/02)
     - 16ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12)
     - 15ª versão (DL n.º 328/95, de 09/12)
     - 14ª versão (DL n.º 261/95, de 03/10)
     - 13ª versão (DL n.º 20/93, de 26/01)
     - 12ª versão (DL n.º 225/92, de 21/10)
     - 11ª versão (Rect. n.º 24/92, de 31/03)
     - 10ª versão (Rect. n.º 236-A/91, de 31/10)
     - 9ª versão (DL n.º 238/91, de 02/07)
     - 8ª versão (DL n.º 142-A/91, de 10/04)
     - 7ª versão (DL n.º 229-B/88, de 04/07)
     - 6ª versão (Declaração de 31/08 de 1987)
     - 5ª versão (Declaração de 31/07 de 1987)
     - 4ª versão (DL n.º 280/87, de 08/07)
     - 3ª versão (DL n.º 184/87, de 21/04)
     - 2ª versão (Declaração de 29/11 de 1986)
     - 1ª versão (DL n.º 262/86, de 02/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Sociedades Comerciais
_____________________
  Artigo 368.º
Proibição de alterações na sociedade
1 - A partir da data da deliberação da emissão de obrigações convertíveis em acções, e enquanto for possível a qualquer obrigacionista exercer o direito de conversão, é vedado à sociedade emitente alterar as condições de repartição de lucros fixadas no contrato de sociedade, distribuir aos accionistas acções próprias, a qualquer título, amortizar acções ou reduzir o capital mediante reembolso e atribuir privilégios às acções existentes.
2 - Se o capital for reduzido em consequência de perdas, os direitos dos obrigacionistas que optem pela conversão reduzir-se-ão correlativamente, como se esses obrigacionistas tivessem sido accionistas a partir da emissão das obrigações.
3 - Durante o período de tempo referido no n.º 1 deste artigo, a sociedade só poderá emitir novas obrigações convertíveis em acções, alterar o valor nominal das suas acções, distribuir reservas aos accionistas, aumentar o capital social mediante novas entradas ou por incorporação de reservas e praticar qualquer outro acto que possa afectar os direitos dos obrigacionistas que venham a optar pela conversão desde que sejam assegurados direitos iguais aos dos accionistas.
4 - Os direitos referidos na parte final do número anterior não abrangem o de receber quaisquer rendimentos dos títulos ou de participar em distribuição das reservas em causa relativamente a período anterior à data em que a conversão vier a produzir os seus efeitos.
5 - Em sociedades emitentes de valores mobiliários emitidos à negociação em mercado regulamentado, a protecção dos titulares de obrigações convertíveis pode, em alternativa, ser efectuada através de cláusulas de reajustamento automático da relação de conversão que salvaguarde a integridade do interesse económico dos titulares em condições equitativas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 262/86, de 02/09

  Artigo 369.º
(Atribuição de juros e de dividendos)
1 - Os obrigacionistas têm direito aos juros das respetivas obrigações até ao momento da conversão.
2 - Das condições de emissão deve constar o regime de atribuição de dividendos que será aplicado às ações em que as obrigações se converterem no exercício durante o qual a conversão tiver lugar.
3 - Caso não conste das condições da emissão o regime referido no número anterior, as novas ações atribuem direito a dividendos nos mesmos termos das ações da mesma categoria já existentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 262/86, de 02/09

  Artigo 370.º
Formalização e registo do aumento do capital
1 - O aumento do capital social resultante da conversão de obrigações em ações é objeto de declaração escrita de qualquer administrador da sociedade, sob sua responsabilidade, a emitir no seguinte prazo, salvo se as condições da emissão especificarem um prazo mais curto:
a) Dentro dos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a apresentação do pedido de conversão, quando, nos termos da emissão, a conversão houver de ser feita de uma só vez e em determinado momento;
b) Dentro dos 30 dias posteriores ao termo de cada prazo para a apresentação do pedido de conversão, quando, nos termos da emissão, a conversão puder ser feita em mais de um momento.
2 - Fixando a deliberação da emissão apenas um momento a partir do qual o direito de conversão pode ser exercido, deve o administrador declarar por escrito, durante os meses de julho e janeiro de cada ano, o aumento resultante das conversões pedidas no decurso do semestre imediatamente anterior, salvo se as condições da emissão previrem uma periodicidade diversa, mas não superior a um ano.
3 - A conversão considera-se, para todos os efeitos, como efectuada:
a) Nos casos previstos no n.º 1, no último dia do prazo para apresentação do respectivo pedido;
b) No caso previsto no número anterior, em 30 de junho ou 31 de dezembro, consoante os casos, salvo se diverso regime constar das condições da emissão, nos termos da parte final do mesmo número.
4 - A inscrição deste aumento de capital no registo comercial deve ser feita no prazo de dois meses a contar da data das declarações referidas nos n.os 1 e 2, podendo as condições da emissão fixar um prazo mais curto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 280/87, de 08/07
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 262/86, de 02/09
   -2ª versão: DL n.º 280/87, de 08/07
   -3ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03

  Artigo 371.º
Emissão de acções para conversão de obrigações
1 - A administração da sociedade deve, imediatamente após o registo comercial do aumento de capital resultante da emissão:
a) Em relação a ações tituladas, emitir os títulos das novas ações e entregá-los aos seus titulares;
b) Em relação a ações escriturais, proceder ao registo em conta das novas ações.
2 - Não é necessário proceder à emissão a que se refere o número anterior quando os pedidos de conversão possam ser satisfeitos com ações já emitidas e que se encontrem disponíveis para o efeito, salvo se as condições da emissão dispuserem diferentemente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 280/87, de 08/07
   - DL n.º 486/99, de 13/11
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 262/86, de 02/09
   -2ª versão: DL n.º 280/87, de 08/07
   -3ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -4ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03

  Artigo 372.º
Plano de recuperação ou de insolvência e dissolução da sociedade
1 - Sendo aprovado plano de recuperação ou de insolvência de sociedade emitente de obrigações convertíveis em ações, no âmbito de processo especial de revitalização ou de insolvência, pode o direito de conversão das obrigações em ações ser exercido imediatamente após a homologação do plano, nas condições nele estabelecidas.
2 - Se a sociedade que tiver emitido obrigações convertíveis em acções se dissolver, sem que isso resulte de fusão, podem os obrigacionistas, na falta de caução idónea, exigir o reembolso antecipado, o qual, todavia, lhes não pode ser imposto pela sociedade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 262/86, de 02/09

  Artigo 372.º-A
Obrigações com warrant
1 - As sociedades anónimas podem emitir obrigações com warrant.
2 - As ações criadas por exercício do warrant podem ser ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito de voto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 229-B/88, de 04/07
   -2ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 372.º-B
Regime
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as obrigações mencionadas no artigo anterior conferem o direito à subscrição de uma ou várias acções a emitir pela sociedade em prazo determinado e pelo preço e demais condições previstos no momento da emissão.
2 - Uma sociedade pode emitir obrigações que confiram o direito de subscrição de acções a emitir pela sociedade que, directa ou indirectamente, detenha uma participação maioritária no capital social da sociedade emitente das obrigações, devendo, neste caso, a emissão das obrigações ser também aprovada pela assembleia geral daquela sociedade, aplicando-se o disposto no artigo 366.º
3 - O período de exercício do direito de subscrição não pode ultrapassar em mais de três meses a data em que deveria encontrar-se amortizado todo o empréstimo.
4 - Salvo se o contrário tiver sido estabelecido nas condições da emissão, os direitos de subscrição podem ser alienados ou negociados independentemente das obrigações.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, às obrigações de que trata o presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 366.º, 367.º, 368.º, 369.º, n.º 2, 370.º, 371.º e 372.º
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 229-B/88, de 04 de Julho

CAPÍTULO V
Deliberações dos accionistas
  Artigo 373.º
(Forma e âmbito das deliberações)
1 - Os accionistas deliberam ou nos termos do artigo 54.º ou em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas.
2 - Os accionistas deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou pelo contrato e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
3 - Sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração.

  Artigo 374.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída, pelo menos, por um presidente e um secretário.
2 - O contrato de sociedade pode determinar que o presidente, o vice-presidente e os secretários da mesa da assembleia geral sejam eleitos por esta, por período não superior a quatro anos, de entre accionistas ou outras pessoas.
3 - No silêncio do contrato, na falta de pessoas eleitas nos termos do número anterior ou no caso de não comparência destas, serve de presidente da mesa da assembleia geral o presidente do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão e de secretário um accionista presente, escolhido por aquele.
4 - Na falta ou não comparência do presidente do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão, preside à assembleia geral um accionista, por ordem do número de acções de que sejam titulares caso se verifique igualdade de número de acções, deve atender-se, sucessivamente, à maior antiguidade como accionista e à idade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 280/87, de 08/07
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 262/86, de 02/09
   -2ª versão: DL n.º 280/87, de 08/07

  Artigo 374.º-A
Independência dos membros da mesa da assembleia geral
1 - Aos membros da mesa da assembleia geral das sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e das sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, os requisitos de independência do n.º 5 do artigo 414.º e o regime de incompatibilidades previsto no n.º 1 do artigo 414.º-A.
2 - A assembleia geral pode destituir, desde que ocorra justa causa, os membros da mesa da assembleia geral das sociedades referidas no n.º 1.
3 - É aplicável o disposto no artigo 422.º-A, com as necessárias adaptações.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março

  Artigo 375.º
Assembleias gerais de accionistas
1 - As assembleias gerais de accionistas devem ser convocadas sempre que a lei o determine ou o conselho de administração, a comissão de auditoria, o conselho de administração executivo, o conselho fiscal ou o conselho geral e de supervisão entenda conveniente.
2 - A assembleia geral deve ser convocada quando o requererem um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.
4 - O presidente da mesa da assembleia geral deve promover a publicação da convocatória nos 15 dias seguintes à recepção do requerimento; a assembleia deve reunir antes de decorridos 45 dias a contar da publicação da convocatória.
5 - O presidente da mesa da assembleia geral, quando não defira o requerimento dos accionistas ou não convoque a assembleia nos termos do n.º 4, deve justificar por escrito a sua decisão, dentro do referido prazo de 15 dias.
6 - Os accionistas cujos requerimentos não forem deferidos podem requerer a convocação judicial da assembleia.
7 - Constituem encargo da sociedade as despesas ocasionadas pela convocação e reunião da assembleia, bem como as custas judiciais, nos casos previstos no número anterior, se o tribunal julgar procedente o requerimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 280/87, de 08/07
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 262/86, de 02/09
   -2ª versão: DL n.º 280/87, de 08/07

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